Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985198 Legislação Federal

Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a Mariana, que lhe deu o bem em locação pelo prazo de dois anos. Como Tiago era um amigo de sua família, Mariana não exigiu dele a prestação de nenhuma forma de garantia. Após adimplir pontualmente os aluguéis referentes aos primeiros seis meses de locação, contudo, Tiago começou a enfrentar dificuldades financeiras e não foi capaz de pagar os aluguéis referentes ao sétimo e ao oitavo mês na data do vencimento. Como a renda oriunda dos aluguéis era relevante para o orçamento familiar de Mariana, esta logo buscou assistência jurídica e, pouco após o segundo mês de atraso, ingressou com uma ação de despejo em face de Tiago, pugnando pela concessão de liminar determinando a desocupação do imóvel por Tiago no prazo de quinze dias.

De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é correto afirmar que a medida liminar pretendida por Mariana: 

Alternativas

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Interpretação e Tema: A questão versa sobre a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, quando o contrato não possui garantia locatícia, com base na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Legislação Aplicável: O tema está disciplinado pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991:

Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando não houver garantia locatícia.

Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 1.200.775/SP) confirma que a liminar pode ser concedida nesses termos.

Exemplo Prático: Imagine que João aluga um imóvel sem qualquer garantia. Atrasando dois meses, o locador ajuíza despejo e pode obter liminar para desocupação em 15 dias, desde que preste caução de três meses de aluguel.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque condiciona a concessão liminar à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, sem necessidade de ouvir previamente a outra parte. Exatamente o que dispõe a lei e reconhece a jurisprudência.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. A liminar pode ser concedida, desde que prestada a caução.

B) Incorreta. Não há necessidade de ouvir previamente o locatário; a liminar é concedida inaudita altera parte.

D) Incorreta. Tiago pode, sim, pagar a dívida até a entrega das chaves para tentar elidir os efeitos do despejo (art. 62, II, Lei 8.245/91).

E) Incorreta. A inadimplência de dois meses já enseja a ação de despejo segundo a lei.

Possível Pegadinha: Atenção para o requisito da caução e ao fato de que não há obrigatoriedade de prévia oitiva do locatário na liminar.

Doutrina: Sylvio Capanema de Souza afirma ser imprescindível a caução de três meses nesses casos (Comentários à Lei do Inquilinato).

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Comentários

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Gabarito: C

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 

Art. 59 § 3º No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

GABARITO: C!

A: Incorreta:

A Lei do Inquilinato autoriza liminar de desocupação em 15 dias, nas ações de despejo por falta de pagamento, quando o contrato está sem garantia, desde que a parte autora preste caução de 3 aluguéis. Logo: a liminar pode ser concedida nos moldes do pedido, se presentes esses requisitos.

B: Incorreta:

A liminar pode ser concedida inaudita altera parte: a lei expressamente dispensa a oitiva prévia do réu para o deferimento da desocupação liminar, desde que prestada a caução legal e configurada a hipótese do art. 59, § 1º, IX.

C: Correta:

Na falta de pagamento e sem garantia locatícia, o juiz pode deferir a liminar de desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, condicionada à caução equivalente a 3 aluguéis.

D: Incorreta:

Assiste ao locatário a possibilidade de elidir a liminar e evitar a rescisão com a purga da mora: depósito judicial do total devido nos termos do art. 62, II, dentro do mesmo prazo de 15 dias concedido para a desocupação.

E: Incorreta:

A lei não exige inadimplemento de “terceiro mês consecutivo” para a liminar: basta a falta de pagamento no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada a caução legal.

Art. 59.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 

Qual a lógica?? Se ela ingressou com a ação era porque os alugueis a faziam falta e ainda assim precisou prestar caução? Pra acabar!

Em questões que não conheço a lei, tento ir pela lógica, mas esqueci que para o direito Civil o devedor é sempre o coitadinho.

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