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Q3290862 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrato de concessão de serviços e um determinado segmento de usuários tenha sofrido prejuízos em função de falha constatada na prestação dos serviços pela empresa concessionária. Esses usuários buscaram responsabilizar civilmente a empresa concessionária pelos danos causados na prestação dos serviços, sendo que, de acordo com a disciplina jurídica da matéria, tal responsabilidade 
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado. Vejamos:

A. ERRADO. É afastada quando presentes excludentes como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vitima, ou presença de situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

De fato, força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima são excludentes que afastam a responsabilidade objetiva da concessionária. No entanto, “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato” não é excludente de responsabilidade civil — trata-se de um aspecto contratual que pode ensejar reequilíbrio contratual, mas não justifica descumprimento ou exonera a concessionária por danos causados a terceiros.

B. ERRADO. Demanda a demonstração de dolo ou culpa da empresa concessionária ou de seus agentes, não bastando a mera comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação e o prejuízo sofrido pelo usuário.  

A responsabilidade não exige prova de dolo ou culpa. A concessionária, ao prestar serviço público, responde objetivamente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Basta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta/falha do serviço. Assim, não se exige demonstração de culpa para configurar o dever de indenizar.

RE 591.874/MS STF - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.

C. CERTO. É de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de culpa, cabendo ao Município responsabilidade subsidiária, caso a concessionária não possua receitas ou ativos para arcar com o ressarcimento dos danos.  

Conforme o art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Isso significa que não é necessária prova de culpa. O Município poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, caso o usuário não consiga ser indenizado pela concessionária.

RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.

D. ERRADO. É exclusiva do Município, na condição de poder concedente e titular do serviço, havendo direito de regresso em face da empresa concessionária, dada a comprovação da falha na prestação do serviço. 

A responsabilidade não é exclusiva do Município. Quem presta o serviço público responde por eventuais falhas. A concessionária responde diretamente pelos danos causados ao usuário, independentemente de culpa. O Município só responderá de forma subsidiária, se ficar comprovada a incapacidade da concessionária em arcar com a reparação.

RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.

E. ERRADO. É solidária entre o poder concedente (município) e a empresa concessionária, sendo que a responsabilidade do titular do serviço somente é afastada se comprovada a regular fiscalização nos termos previstos no contrato de concessão.

Não há responsabilidade solidária entre Município e concessionária. O STF e o STJ entendem que a concessionária responde diretamente e objetivamente pelos danos causados a terceiros, e o ente público responde subsidiariamente, apenas na impossibilidade de o prejudicado ser ressarcido pela prestadora do serviço.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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Art. 37, CF

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, fulcro art 37, par 6º da CR. A concessionária responde independente de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal.

O município pode ser chamado a responder pelos prejuízos causados, de forma subsidiária, caso a concessionária seja insolvente.

Gabarito: C

RE 591.874/MS STF - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.

RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.

Vamo lá.

RE 591.874/MS STF - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.

RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.

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