Maria tomou conhecimento de que figurava como devedora de d...
Maria tomou conhecimento de que figurava como devedora de determinado imposto estadual. Como jamais desenvolvera qualquer atividade em que figurasse como contribuinte desse imposto, compareceu à repartição competente e solicitou o acesso à íntegra das informações concernentes à sua pessoa, incluindo os impostos de que era devedora. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, inclusive em sede de recurso hierárquico, com base no argumento de que informações tributárias eram sigilosas.
Nesse caso, a ação constitucional a ser ajuizada por Maria para ter acesso às referidas informações é o(a):
Gab: A
Art. 5º
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.
O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.
A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.
STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
Art. 5º. LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
CDC, Art. 43. (...) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
STF/RE 673.707. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (Sistema SINCOR).
alguém vai fazer cge sc?
questão batida essa
A questão versa sobre remédios constitucionais e encontra previsão no art. 5º, LXXII da CF/88:
- LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Sobre o assunto, o STF tem entendimento pacificado, noticiado no informativo 790 de que o remédio constitucional adequado é o habeas data:
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal. O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas. A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
A. CERTO. De fato, o remédio constitucional adequado é o habeas data.
B. ERRADO. O remédio constitucional adequado é o habeas data.
C. ERRADO. O remédio constitucional adequado é o habeas data.
D. ERRADO. O remédio constitucional adequado é o habeas data.
E. ERRADO. O remédio constitucional adequado é o habeas data.
GABARITO: LETRA A.
Informativo nº 790/STF - O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Resumo dos remédios constitucionais:
Habeas Corpus
Art. 5º, LXVIII, CF
OBJETO: Garantir a liberdade de locomoção.
MOMENTO: Preventivo (salvo condutor) Repressivo (alvará de soltura).
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Autoridade pública ou pessoa privada (autoridade coautora).
OBSERVAÇÕES Gratuito e não precisa de advogado.
Habeas Data
Art. 5º, LXXII, CF
OBJETO: Proteger o direito à informações ou retificação de dados pessoais.
MOMENTO: Repressivo.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Entidades governamentais, PJ de caráter público que tenham registros ou banco de dados.
OBSERVAÇÕES: Gratuito e precisa de advogado. Obrigatório haver recusa administrativa. Somente informações pessoais.
Mandado Segurança
Art. 5º, LXIX, CF
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
OBJETO: Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
MOMENTO: Preventivo (justo receio) Repressivo.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Autoridade pública, agente de PJ na função pública (autoridade coautora).
OBSERVAÇÕES: Não gratuito e precisa de advogado. O prazo máximo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data do conhecimento oficial pelo interessado
Mandado Injunção
Art. 5º, LXXI, CF
OBJETO: Sanar omissões legislativas (ausência de regulamentação de norma constitucional).
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Agente ou órgão público responsável pela edição da norma.
OBSERVAÇÕES: Não gratuito e precisa de advogado. Pode ser coletivo
Ação Popular
Art. 5º, LXXIII, CF
OBJETO: Anular atos lesivos ao patrimônio público, histórico, cultura, meio ambiente, moralidade.
MOMENTO: Preventiva e repressiva.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer cidadão (título de eleitor).
LEGITIMIDADE PASSIVA: Pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores, particulares beneficiados.
OBSERVAÇÕES: Gratuito e precisa de advogado. PJ ou estrangeiro não é legítimo. Isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Ela já não havia solicitado as informações por meio do habeas data? O final da questão da a entender que sim:
``Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, inclusive em sede de recurso hierárquico, com base no argumento de que informações tributárias eram sigilosas.``
Resumo dos remédios constitucionais:
Habeas Corpus
Art. 5º, LXVIII, CF
OBJETO: Garantir a liberdade de locomoção.
MOMENTO: Preventivo (salvo condutor) Repressivo (alvará de soltura).
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Autoridade pública ou pessoa privada (autoridade coautora).
OBSERVAÇÕES Gratuito e não precisa de advogado.
Habeas Data
Art. 5º, LXXII, CF
OBJETO: Proteger o direito à informações ou retificação de dados pessoais.
MOMENTO: Repressivo.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Entidades governamentais, PJ de caráter público que tenham registros ou banco de dados.
OBSERVAÇÕES: Gratuito e precisa de advogado. Obrigatório haver recusa administrativa. Somente informações pessoais.
Mandado Segurança
Art. 5º, LXIX, CF
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
OBJETO: Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
MOMENTO: Preventivo (justo receio) Repressivo.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Autoridade pública, agente de PJ na função pública (autoridade coautora).
OBSERVAÇÕES: Não gratuito e precisa de advogado. O prazo máximo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data do conhecimento oficial pelo interessado
Mandado Injunção
Art. 5º, LXXI, CF
OBJETO: Sanar omissões legislativas (ausência de regulamentação de norma constitucional).
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa - física, jurídica, nacional, estrangeira.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Agente ou órgão público responsável pela edição da norma.
OBSERVAÇÕES: Não gratuito e precisa de advogado. Pode ser coletivo
Ação Popular
Art. 5º, LXXIII, CF
OBJETO: Anular atos lesivos ao patrimônio público, histórico, cultura, meio ambiente, moralidade.
MOMENTO: Preventiva e repressiva.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer cidadão (título de eleitor).
LEGITIMIDADE PASSIVA: Pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores, particulares beneficiados.
OBSERVAÇÕES: Gratuito e precisa de advogado. PJ ou estrangeiro não é legítimo. Isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
M I L A G R E E E E E E E E !!!! Uma questão atual comentada aqui no QC. É uma em 1000.
Caso seja constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer a sua retificação, a qual deverá ser realizada em, no máximo, 10 dias, após a entrada do requerimento.
Desse modo, a petição inicial de requerimento do habeas data deverá ser instruída com prova:
- Da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;
- Da recusa em se fazer a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão.
Quando faltar algum requisito previsto em lei ou quando não for o caso de cabimento de habeas data, a inicial será imediatamente indeferida. Cabe, nesse caso, o recurso de apelação.
Ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição, de modo que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.
Após o prazo acima, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, o juiz decidirá em 5 dias, sobre o mérito do habeas data.
Dá até medo quando a resposta vem na opção "A", sem dificuldades.
Tenho trauma de questões da FGV. Vc questiona até o que está escrito em lei quando aparece algo tão simples assim.
saber do pagamento de tributos = habeas data
G-C
(Repercussão geral reconhecida com julgamento de mérito. RE 673.707) 3. “O habeas data é garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
bitu: informações concernentes à sua pessoa
quando a questão informar que o pedido de informação foi em relação a pessoa é HABEAS DATA!
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Vejamos:
A. CERTO. Habeas data;
Art. 5, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
B. ERRADO. Mandado de injunção;
Art. 5, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
C. ERRADO. Mandado de segurança;
Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Mandado de segurança = certidão.
Habeas data = informação.
D. ERRADO. Reclamação constitucional;
“Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”
E. ERRADO. Representação constitucional.
Não se trata de remédio constitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA A.