O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de G...
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Comentário da Questão:
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás no tocante à sessão legislativa e à elaboração das leis. O foco recai sobre as regras para início, término e prorrogação das sessões ordinárias em função da apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Legislação Aplicável:
A fundamentação está no Art. 4º, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Goiás:
“§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pela Assembleia Legislativa.”
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta ao transcrever, em essência, o conteúdo do artigo citado. Isso significa que, caso não haja aprovação da LDO até 30 de junho, a sessão ordinária permanece em funcionamento, evitando o recesso legislativo automático. Exemplo prático: se for dia 30 de junho e a LDO ainda não tiver sido votada, a Assembleia continua com suas atividades ordinárias até sua aprovação.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. A sessão extraordinária não pode ser convocada “sem ordem determinada” e tem regras específicas no Regimento sobre pauta e funcionamento.
C) Incorreta. Não é possível reapresentar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo exceções expressas, e o projeto vetado retorna apenas para apreciação do veto, não para nova tramitação.
D) Incorreta. A CCJR não pode emendar de ofício projetos aprovados definitivamente em comissão sem discussão, ferindo o devido processo legislativo.
Doutrina e Orientação Estratégica:
Nas palavras de José Afonso da Silva, aprovar a LDO é “imprescindível para o equilíbrio das funções orçamentárias e para a regularidade do processo legislativo”, razão pela qual seu atraso impede o recesso.
Pegadinhas: Fique atento ao prazo de 30 de junho e à conexão com a LDO — temas comumente cobrados em provas para cargos legislativos e sujeitos a confusões terminológicas!
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RI ALE/RO
Art. 2º A Assembleia reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: Letra A, como bem explanou o Casal Concurseiro:
"RI ALE/RO
Art. 2º A Assembleia reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias."
Letra B INCORRETA:
b) as sessões extraordinárias poderão ser iniciadas logo após o término das sessões ordinárias, sem ordem determinada; contudo, poderão estenderse, a fim de esgotar matéria constante da pauta, até o limite do horário previsto para funcionamento das sessões ordinárias. A PARTE EM VERMELHO EXCEDE A RESPOSTA, PREVISTA NO ART. 70 DO RI.
c) ERRADA: a matéria constante de projeto rejeitado pelo Plenário da Casa poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, caso haja proposta da maioria absoluta dos Deputados, inclusive no que tange a eventuais projetos vetados pelo governador. A PARTE VERMELHA EXCEDE O QUE PREVÊ O ART. 123, P.U DO RI:
Art. 123. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos vetados pelo governador.
d) ERRADA: o projeto aprovado definitivamente pelas Comissões preliminares será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá emendá-lo quando reconhecer incoerência ou contradição, vedada abertura de discussão. A PARTE EM VERMELHO ESTÁ ERRADO, CONFOME PREVÊ O ART. 131 DO RI:
Art. 131. Aprovado definitivamente será o projeto remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma.
Letra A:
Art. 68. As sessões da Assembleia serão: II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, anualmente.
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