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Q1636546 Legislação Estadual

Segundo a Lei Estadual nº 5.530/89, também podem ser considerados contribuintes do ICMS, mesmo sem intuito comercial ou habitualidade:


I. O sujeito passivo que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

II. O sujeito passivo que seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

III. sujeito passivo que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

IV. sujeito passivo que adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outros Estados, quando destinados à comercialização ou à industrialização.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas

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Gabarito: C) I, II e III

1. Interpretação e legislação:

A questão aborda quem pode ser considerado contribuinte do ICMS segundo a Lei Estadual nº 5.530/89, mesmo sem intuito comercial ou habitualidade.

A base está no Art. 4º, parágrafo único, incisos I e II da Lei Estadual nº 5.530/89:

"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;"

2. Tema central e aplicação:

O tema cobra conhecimento de situações em que pessoas físicas ou jurídicas são contribuintes do ICMS ao praticarem fatos típicos, mesmo fora da atividade habitual ou comercial. Exemplo prático: se um cidadão importa um celular para uso próprio, passa a ser contribuinte do ICMS na operação de importação, mesmo sem atividade comercial.

Jurisprudência: O STF (Tema 171) consolidou que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior atinge qualquer adquirente, ainda que não seja contribuinte habitual.

3. Justificativa da alternativa correta (C):

I. Correta. Importação de bens/mercadorias — incidência do ICMS, ainda que sem intuito comercial (Lei 5.530/89, art. 4º, parágrafo único, I).

II. Correta. Destinatário de serviço prestado do exterior — também desencadeia obrigação tributária (parágrafo único, II).

III. Correta. A lei estadual (art. 4º, III) estende a condição de contribuinte a quem adquire em leilão/litígios mercadorias apreendidas ou abandonadas.

4. Por que as demais alternativas estão erradas:

IV. Incorreta no contexto da questão: A exigência de ausência de intuito comercial/habitualidade está nos incisos I e II. Para a entrada de combustíveis e energia do art. 4º, IV, exige-se destinação à comercialização/industrialização, o que envolve atividade comercial — não atende ao cerne do enunciado.

Assim, opções A, D e E estão erradas por incluir o item IV achando que se enquadra na exceção.

5. Estratégia e pegadinhas:

Leia com atenção termos como “sem intuito comercial ou habitualidade”. É fácil se confundir e marcar alternativas que envolvem atividade comercial ou industrial, fora do escopo da exceção legal.

Conclusão: Fixe: para importação (bem/mercadoria) e serviços do exterior, basta realizar a operação para ser contribuinte do ICMS, independentemente de finalidade comercial.

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Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É TAMBÉM CONTRIBUINTE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE, MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL:

I.CORRETO - I - IMPORTE MERCADORIAS OU BENS DO EXTERIOR, qualquer que seja a sua FINALIDADE;

II.CORRETO - II - SEJA DESTINATÁRIA DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR OU CUJA PRESTAÇÃO SE TENHA INICIADO NO EXTERIOR;

III.CORRETO - III - ADQUIRA em licitação mercadorias ou bens APREENDIDOS OU ABANDONADOS;

IV.ERRADO - IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outros Estados, QUANDO NÃO destinados à comercialização ou à industrialização

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