No curso de determinado procedimento de invalidação de contr...

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Q2427229 Legislação Estadual

No curso de determinado procedimento de invalidação de contrato administrativo instaurado de ofício pela Administração Pública, a autoridade competente determinou a suspensão do contrato sob análise a fim de evitar lesão ao interesse público de difícil reparação. Em decisão final, o contrato foi invalidado, porém ficou estabelecido que os efeitos da invalidação seriam produzidos a partir da decisão de suspensão do negócio, mantidos os efeitos anteriores a esse marco decisório. Nesse caso, é correto afirmar, com fundamento na Lei estadual n.º 8.972/2020:

Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a invalidação de contratos administrativos no âmbito estadual, com foco na modulação dos efeitos da decisão administrativa, como previsto na Lei estadual n.º 8.972/2020. O principal ponto é se a administração pode, por razões de interesse público, fixar o marco de eficácia da nulidade em data específica.

2. Fundamentação Legal
Art. 148 da Lei estadual n.º 8.972/2020: “A decisão que declarar a nulidade [...] deverá indicar expressamente os efeitos que serão produzidos, podendo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se inicie em momento posterior.”

3. Jurisprudência e Doutrina
A Súmula 473 do STF admite a possibilidade de anulação de atos pela própria Administração, resguardando-se segurança jurídica e direitos adquiridos. Doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho explicam que a modulação dos efeitos visa evitar prejuízos maiores ao interesse público ou a terceiros de boa-fé.

4. Exemplo Prático
Imagine um contrato já em execução; ao detectar um vício, a administração decide anulá-lo, mas, para preservar serviços essenciais já prestados e proteger terceiros de boa-fé, opta por modular a decisão, fazendo-a produzir efeitos ex nunc (da suspensão em diante), e não retroativos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta pois reflete exatamente o disposto no art. 148 da Lei 8.972/2020, que autoriza expressamente a modulação dos efeitos da invalidação de contrato administrativo, por razões de segurança jurídica ou interesse público relevante.

6. Análise das Alternativas Incorretas

B – Errada. O art. 147 permite instauração de ofício.
C – Errada. A lei não veda a suspensão do contrato, medida cabível para evitar lesões ao interesse público.
D – Errada. A modulação está prevista explicitamente na lei, não apenas em princípios.
E – Errada. Não há vedação à modulação dos efeitos no procedimento de invalidação; ao contrário, a permissão é expressa.

7. Dica de Prova
Fique atento a expressões como “expresso na lei” ou “vedação absoluta”. Analise sempre se a lei traz a possibilidade de modulação ou restrição dos efeitos.

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Comentários

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Lei 8.972/20:

Art. 87. O procedimento de invalidação será instaurado pela Administração, de ofício ou por provocação do interessado.

Art. 89. No curso do procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou mediante provocação, suspender a execução do ato ou contrato ou outros ajustes, para evitar lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

Art. 90. A decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único. A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

Lei 8.972/20: com alterações da Lei nº10.560, de 10 de junho de 2024.

Art. 87 O procedimento de invalidação será instaurado pela Administração, de ofício ou por provocação do interessado.

§1º No procedimento de invalidação, a própria autoridade que praticou o ato ou seu superior hierárquico submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade.

Este §1° do artigo 87 foi alterado pela Lei n° 10.560, de 10 de junho de 2024.

Art. 89. No curso do procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou mediante provocação, suspender a execução do ato, para evitar lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

Este artigo 89 foi alterado pela Lei n° 10.560, de 10 de junho de 2024

Art. 90. A decisão que invalidar ato estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

O caput deste artigo 90 foi alterado pela Lei n° 10.560, de 10 de junho de 2024.

Parágrafo único do artigo 90 foi revogado pela Lei n° 10.560, de 2024.

§1º A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

Este §1° do artigo 90 foi acrescido pela Lei n° 10.560, de 10 de junho de 2024.

Gabarito A

Art. 90. A decisão que invalidar ato estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único. REVOGADO

§1º A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

§2º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar

Art. 90. A decisão que invalidar ato estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades. 

§1º A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico

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