Assinale a alternativa que apresenta situação que NÃO isenta...
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1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o tema exclusão do crédito tributário na modalidade de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme Lei nº 7.713/1988, destacando o rol das doenças que garantem esse benefício.
2. Fundamentação Legal:
Lei nº 7.713/1988, Art. 6º, XIV: “Ficam isentos do imposto de renda... os proventos de aposentadoria... percebidos pelos portadores de... tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson... síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), entre outros...”
3. Explicação do Tema Central:
O objetivo é identificar qual situação NÃO confere isenção ao contribuinte, considerando o texto expresso da lei. É essencial saber diferenciar entre ser portador do HIV (sem sintomas ou doença) e ser efetivamente diagnosticado com AIDS (síndrome com manifestações clínicas).
4. Exemplo Prático:
Imagine um aposentado diagnosticado apenas como portador do HIV (sem sintomas de AIDS): ele não tem direito à isenção do IR. Contudo, se houver laudo médico atestando o desenvolvimento de AIDS, ele passa a ser isento.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
D) Portador do HIV (vírus da imunodeficiência humana).
O mero portador do HIV não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.
Jurisprudência (TJDFT, Informativo Especial nº 1/2019): “A isenção do imposto de renda é concedida apenas aos portadores de HIV que tenham manifestado a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não bastando que tenham o vírus inativo.”
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Tuberculose ativa – Está expressamente prevista no art. 6º, XIV da lei.
B) Doença de Parkinson – Também consta do rol legal.
C) Hanseníase – Igualmente prevista para fins de isenção.
Todas as opções incorretas asseguram ao contribuinte a isenção, conforme a legislação.
7. Pegadinha Recorrente:
Fique atento: A lei fala em “síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)”, NÃO em portador do vírus HIV. Não confunda!
8. Doutrina:
Segundo Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, a medida visa justiça fiscal a quem enfrenta graves enfermidades, devendo-se sempre atentar para a literalidade da lei.
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Condições para usufruir da isenção:
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
Situações que não geram isenção:
I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Fonte: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-molestia-grave>
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