Analise os itens a seguir. I. São limitações constitucionais...
Analise os itens a seguir.
I. São limitações constitucionais ao poder de tributar.
II. É a dispensa legal do pagamento do tributo.
III. O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago pois a alíquota é igual a zero.
A qual instituto cada um dos itens se refere, respectivamente?
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Vamos analisar a questão sobre a exclusão do crédito tributário, focando nas alternativas apresentadas e no contexto de cada item.
O tema central envolve três institutos do Direito Tributário: Imunidade, Isenção e Alíquota Zero. Cada um desses conceitos tem uma aplicação e características específicas no sistema tributário brasileiro.
Item I: "São limitações constitucionais ao poder de tributar."
Este item se refere à Imunidade. A imunidade é uma vedação constitucional que impede a incidência de tributos sobre determinadas situações ou entidades. Ela está prevista na Constituição Federal, como, por exemplo, no art. 150, VI, que menciona a imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Item II: "É a dispensa legal do pagamento do tributo."
Este item refere-se à Isenção. A isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo devido, concedida por lei. Diferente da imunidade, a isenção não impede que o fato gerador ocorra, mas dispensa o pagamento do tributo devido à previsão legal específica.
Item III: "O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago pois a alíquota é igual a zero."
Este item refere-se à Alíquota Zero. Nesse caso, o tributo não é cobrado porque a alíquota estabelecida para aquela situação é zero. A alíquota zero é uma técnica de política tributária usada para desonerar temporariamente ou permanentemente certas operações.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa B: Imunidade, isenção e alíquota zero.
Esta alternativa está correta porque cada item correspondente foi identificado corretamente com os conceitos discutidos:
- Item I - Imunidade
- Item II - Isenção
- Item III - Alíquota Zero
Vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Princípios tributários, imunidade e isenção.
Incorreta, pois o Item I fala de imunidade, que é uma limitação constitucional, não um princípio tributário.
Alternativa C: Imunidade, não incidência tributária e isenção.
Incorreta, pois o Item II refere-se à isenção, não à não incidência tributária, que é a ausência de fato gerador.
Alternativa D: Princípios tributários, imunidade e alíquota zero.
Incorreta, pois o Item I trata de imunidade, não de princípios tributários.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que imunidade e isenção são conceitos diferentes, sendo a primeira uma previsão constitucional e a segunda uma previsão legal.
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Qualquer previsão constitucional que dispensa o pagamento de tributo é considerada imunidade, e não isenção.
O afã do Estado em tributar não será exercido de qualquer maneira, a princípio, serão observadas as limitações impostas pelo sistema traçado pela CF/88, no que diz respeito ao poder de tributar.
Assim, a imunidade é a expressão do arquétipo constitucional, representação da fonte normativa do poder de tributar e de não tributar: a Constituição Federal.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Em verdade, a isenção é o reverso da instituição do tributo e, por isso, é chamada de dispensa legal de um tributo devido: o fato ou pessoa por ela abarcados seriam objeto de tributação, não fosse a dispensa legal. Tecnicamente, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário pelo CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
ALÍQUOTA ZERO
Há professores que chamam a alíquota zero de “isenção numérica ou matemática”. De nossa parte, concordamos que isenção, tecnicamente, tem uma classificação no CTN: é causa de exclusão do crédito tributário. A semelhança da isenção com a alíquota zero reside no fato de que ambas são benefícios fiscais. Imunidade e “não incidência pura e simples” não são benefícios fiscais, mas a isenção e a alíquota zero são favores fiscais.
Quando o benefício fiscal é de alíquota zero, há toda a incidência tributária ocorrida tecnicamente: o fato se amolda à norma, surge a obrigação tributária, mas na apuração da matéria tributável o resultado será de “zero tributo a ser pago”, pois a alíquota será de 0% e, ao incidir sobre a base de cálculo, resultará no não pagamento do tributo.
Fonte: CPIURIS
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