Considerando o que estabelece o Código Tributário Nacional ...

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Q1636523 Direito Tributário
Considerando o que estabelece o Código Tributário Nacional sobre a responsabilidade de terceiros, assinale a alternativa CORRETA.
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A questão aborda a responsabilidade de terceiros em matéria tributária, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN). O tema central está focado em quem pode ser responsabilizado por tributos além do contribuinte direto, e em quais circunstâncias isso ocorre.

Legislação Aplicável:

O artigo 135 do Código Tributário Nacional é crucial aqui. Este artigo trata da responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que podem ser responsabilizados por créditos tributários quando agirem com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Alternativa Correta:

E - Os diretores de pessoas jurídicas privadas respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que decorram de atos praticados com infração do contrato social.

Esta alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 135 do CTN, estes indivíduos podem ser responsabilizados pessoalmente quando atuam em desacordo com as normas internas da empresa ou com a legislação, gerando obrigações tributárias.

Exemplo Prático:

Considere um diretor que deliberadamente não recolhe impostos devidos pela empresa, usando os fundos para fins pessoais. Este ato infringe o contrato social e a lei, permitindo que ele seja pessoalmente responsabilizado pelos tributos não pagos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Os pais são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores enquanto não emancipados. Incorreto: A responsabilidade tributária dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores não é tratada como responsabilidade solidária na legislação tributária.

B - O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, enquanto não encerrado o inventário. Incorreto: O inventariante não é responsável solidariamente, mas pode ser responsável na medida em que gere o espólio.

C - O síndico responde solidariamente apenas pelas penalidades aplicadas à massa falida. Incorreto: A responsabilidade do síndico é pela administração da massa falida, mas não exclusivamente por penalidades.

D - Somente será atingido o patrimônio do tutor solidariamente responsável pelos tributos devidos por seus tutelados quando encerrada a capacidade de pagamento do patrimônio destes. Incorreto: Não há previsão de responsabilidade solidária do tutor na forma descrita.

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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SÚMULA N. 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

gabarito letra e:

Os diretores de pessoas jurídicas privadas respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que decorram de atos praticados com infração do contrato social.

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