No que tange à organização e ao funcionamento das Co...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado: O tema central é a organização e funcionamento das Comissões na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, especialmente à luz do seu Regimento Interno e da Constituição Estadual. O foco está nas atribuições, constituição e poderes desses órgãos internos.
Legislação Aplicável:
Constituição do Estado de Goiás, Art. 24:
"A Assembleia Legislativa poderá criar comissões parlamentares de inquérito, mediante requerimento de um terço de seus membros... com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais..."
Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Goiás, Art. 35, reafirma esse conteúdo.
Jurisprudência relevante: O STF, no MS 23452, entende que as CPIs estaduais têm poderes investigatórios similares aos de juízes, como requisitar documentos e convocar testemunhas.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca as CPIs como instrumento fundamental de fiscalização do Legislativo (Curso de Direito Constitucional Positivo).
Exemplo Prático: Suponha que surja suspeita de desvio de recursos públicos por uma fundação estadual. Um terço dos deputados solicita a instalação de CPI, que poderá requisitar documentos bancários e convocar testemunhas, atuando com poderes investigatórios robustos.
Justificativa da Alternativa Correta (C): Esta opção reproduz com precisão a redação constitucional e regimental, citando os requisitos (um terço de membros, fato determinado, prazo certo) e os poderes investigatórios equiparados aos judiciais das CPIs.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. As subcomissões das comissões permanentes não têm poder decisório próprio, cabendo-lhes função auxiliar. O Regimento Interno limita a atuação decisória às comissões principais.
B) Incorreta. A formação das comissões não depende da “maioria dos membros de cada partido”, mas sim de indicações partidárias e da atuação do Presidente, sem menção a maioria.
D) Incorreta. Não existe previsão regimental para “comissões de sindicância” com esta composição e processo de instauração; o instrumento correto para apuração profunda de fatos são as CPIs.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “com poder decisório” (opção A) e propostas de regras não previstas no regimento (opções B e D), muito comuns em bancas examinadoras.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
letra c
a)as comissões permanentes poderão constituir, com poder decisório, subcomissões dentre seus próprios componentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação.
Art. 27. As comissões permanentes serão constituídas nos primeiros dez dias da 1ª e 3ª sessões legislativas, impreterivelmente, sendo que as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Tributação, Finanças e Orçamento e Organização dos Municípios serão compostas por 11 (onze) membros e as demais de 7 (sete), respeitada a proporcionalidade de cada partido político com representação na Casa.
§ 3º As comissões permanentes poderão constituir, sem poder decisório, subcomissões dentre seus próprios componentes, mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação.
b)os membros das comissões permanentes e temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial desse Poder, à vista de indicação escrita da maioria dos membros de cada partidos.
Art. 29. Os membros das comissões permanentes e temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial deste Poder, à vista de indicação escrita dos líderes dos partidos.
c)as comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento.
Art. 48. As comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
d)as comissões de sindicância terão por finalidade proceder à investigação sumária de fatos determinados, referentes ao interesse público, e serão constituídas a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 60 As Comissões de Sindicância terão por finalidade proceder à investigação sumária de fatos determinados, referente ao interesse público e serão constituídas a requerimento de qualquer Deputado, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo