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Q512360 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Tem-se que a prioridade assegura determinados efeitos, segundo a ordem de chegada e apontamento do título. No caso do registro de imóveis, cessam automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias de seu lançamento no Livro 1 – Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Todavia, esse prazo poderá ser alterado em virtude de suscitação de dúvida. Considerando-se que o prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro 1 – Protocolo (art. 668, Prov. CGJ 260/2013), e que a suscitação de dúvida foi requerida pelo interessado ao oficial de registro no vigésimo nono dia da data do protocolo, afinal julgada procedente noventa dias após, transitada a sentença em julgado, avalie as afirmações que seguem:

I. Restaram cessados, em caso, os efeitos da prenotação, pois o interessado requereu a suscitação da dúvida apenas no penúltimo dia do prazo, objetivando com tal expediente o bloqueio do protocolo, impedindo o acesso de títulos contraditórios, denotando prática incompatível com a cláusula principiológica da boa-fé objetiva, visando o abusivo retardamento do trafico jurídico-imobiliário.
II. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais 15 dias, tão somente.
III. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais um único dia útil, tão somente.

Está incorreto o que se afirma em:
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