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Q3574499 Legislação Federal
Com base na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, é correto afirmar que NÃO constitui uma das finalidades ou características dos Institutos Federais, como o IFMG:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Legislação Federal (Lei nº 11.892/2008)

Interpretando o Enunciado:

A questão pede para identificar, com base na Lei nº 11.892/2008, qual alternativa NÃO expressa uma finalidade ou característica dos Institutos Federais (IFs). Ou seja, deseja-se a alternativa errada segundo a lei.

Legislação Aplicável:

A resposta fundamenta-se principalmente no art. 6º da Lei nº 11.892/2008, que elenca, de forma detalhada, as finalidades e características dos IFs.

Tema Central:

O tema central é a compreensão das finalidades dos Institutos Federais segundo a legislação. O candidato precisa distinguir quais delas realmente constam no texto legal e qual está fora dele – ponto recorrente em provas.

Exemplo Prático:

Se um campus do IFMG decide abrir um novo curso, a decisão deve priorizar as demandas regionais e integração entre níveis de ensino, conforme a lei orienta.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Afirmar que os IFs devem ofertar “obrigatoriamente 50% das vagas para pós-graduação stricto sensu” não encontra qualquer respaldo na Lei nº 11.892/2008. Em nenhum dispositivo a norma exige porcentagem fixa de oferta para pós-graduação stricto sensu. Este percentual não existe e constitui uma pegadinha clássica de concurso: exigir quantitativos ou obrigações inexistentes.

Análise das alternativas incorretas:

A) Está correta. O art. 6º, III, menciona “promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e superior...”.

B) Correta. O art. 6º, IV, determina a orientação da oferta formativa para fortalecer os arranjos produtivos, sociais e culturais locais.

D) Correta. O art. 6º, VIII, fala em “realizar e estimular a pesquisa aplicada, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico”.

E) Correta. O art. 6º, IX, inclui “promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente”.

Pegadinhas: Cuidado sempre que houver alternativas com percentuais exatos ou obrigações não expressas claramente em lei. Leia sempre buscando palavras como “obrigatoriamente”, “sempre”, “apenas”, pois costumam indicar temas errados.

Dica doutrinária: José Geraldo de Sousa Junior destaca a integração e o desenvolvimento local como essência dos IFs, reforçando que não há obrigatoriedade legal de percentual para pós-graduação (ver obra citada no apoio da questão).

Gabarito: C — Não constitui finalidade ou característica dos Institutos Federais.

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Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008

Art. 6 Os Institutos Federais têm por finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

50 % para concluintes do fundamental e EJA

20% para nível superior

Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008

Art. 6º : Os Institutos Federais têm por finalidades e características:

Alternativa A : III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

Alternativa B: IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

Alternativa D: VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

Alternativa E: IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Gabarito :

Letra C: Ofertar obrigatoriamente 50% das vagas para programas de pós-graduação stricto sensu, em todas as áreas do conhecimento.

Justificando:

Art. 8 No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do  caput  do art. 7 desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do  caput do citado art. 7.

  • I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

  • VI - ministrar em nível de educação superior: b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

50 % para concluintes do fundamental e EJA

20% para nível superior

50% das vagas devem ser destinadas aos cursos do inciso I do art. 7º, que são:

educação profissional técnica de nível médio, principalmente cursos integrados ao ensino médio.

20% das vagas devem ser destinadas ao que está na alínea “b” do inciso VI, que são:

cursos de licenciatura e formação de professores (especialmente nas áreas de ciências, matemática e educação profissional).

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