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A Lei nº X/2022, do Município Y, autorizou a criação da soci...

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Q4109965 Direito Administrativo
A Lei nº X/2022, do Município Y, autorizou a criação da sociedade de economia mista, com capital majoritário do Município, que tem por objeto exclusivo a atividade de policiamento de trânsito e autuação de infrações, o que se dá em regime não concorrencial. Por entender que a Lei nº X/2022 era contrária ao interesse público, um Partido Político solicitou que parecer sobre a constitucionalidade da Lei nº X/2022, considerando a interpretação prevalecente dos comandos constitucionais aplicáveis à temática. A assessoria respondeu, corretamente, que a Lei nº X/2022 é:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF, art. 37, XIX: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"; Lei nº 13.303/2016, art. 1º: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos." No caso, a lei municipal apenas autorizou a criação de sociedade de economia mista municipal para prestação exclusiva de serviço público; e, segundo o entendimento do STF no Tema 532, também é constitucional a delegação legal do poder de polícia a entidade da Administração indireta com capital majoritariamente público, atuação exclusiva e regime não concorrencial, exatamente como descrito no enunciado.

Tema central: Poder de polícia estatal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a constitucionalidade justamente do que o STF admitiu no Tema 532. A base informa que é constitucional a delegação legal do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta quando houver capital social majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público próprio do Estado e regime não concorrencial. Esses requisitos estão todos no enunciado. Também não há inconstitucionalidade, por si só, na outorga dessa atividade à sociedade de economia mista municipal autorizada por lei específica.
B
Errada
Está errada porque afirma vício na forma de criação onde a base aponta conformidade constitucional. O art. 37, XIX, da CF exige que a sociedade de economia mista tenha sua instituição autorizada por lei específica, e o enunciado diz exatamente que a lei municipal autorizou a criação. Além disso, a atividade descrita não torna o modelo inconstitucional, porque a interpretação prevalecente do STF admite esse arranjo institucional quando presentes os requisitos do Tema 532.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne os dois pontos validados pela base decisória. Primeiro, a forma de instituição está compatível com a Constituição, pois o enunciado afirma que a lei municipal autorizou a criação da sociedade de economia mista, exatamente na linha do art. 37, XIX, da CF. Segundo, a Lei nº 13.303/2016 alcança sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviços públicos, não apenas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Terceiro, o STF, no Tema 532, fixou entendimento de que é constitucional a delegação, por lei, do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta com capital majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. O enunciado reproduz esses requisitos: capital majoritário do Município, objeto exclusivo de policiamento de trânsito e autuação de infrações, e regime não concorrencial.
D
Errada
Está errada porque acerta apenas metade da questão. De fato, a delegação do poder de polícia é constitucional nas condições narradas. Mas é incorreto afirmar inconstitucionalidade da parte que outorga a atividade à sociedade de economia mista, já que a Constituição admite a autorização legal para sua instituição e a Lei nº 13.303/2016 alcança sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, inclusive municipais, em consonância com o interesse coletivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar sociedade de economia mista como se não pudesse prestar serviço público e aplicar de modo automático a ideia de que poder de polícia nunca pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado, ignorando a exceção admitida pelo STF para entidade da Administração indireta com capital majoritariamente público, atuação exclusiva e regime não concorrencial.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a entidade é da Administração indireta, tem capital majoritariamente público, presta exclusivamente serviço público próprio do Estado e atua em regime não concorrencial; se sim, a base indica compatibilidade com o Tema 532 do STF.
  • Em sociedade de economia mista, não confunda criação direta por lei com autorização legal para instituição: o art. 37, XIX, exige autorização por lei específica.
  • Não restrinja a Lei nº 13.303/2016 às estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito; a própria lei também alcança prestação de serviços públicos.
  • Se o enunciado mencionar interesse coletivo e serviço público exclusivo, isso reforça a compatibilidade do objeto com o regime jurídico da estatal segundo a base fornecida.

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