A Lei nº X/2022, do Município Y, autorizou a criação da soci...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF, art. 37, XIX: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"; Lei nº 13.303/2016, art. 1º: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos." No caso, a lei municipal apenas autorizou a criação de sociedade de economia mista municipal para prestação exclusiva de serviço público; e, segundo o entendimento do STF no Tema 532, também é constitucional a delegação legal do poder de polícia a entidade da Administração indireta com capital majoritariamente público, atuação exclusiva e regime não concorrencial, exatamente como descrito no enunciado.
- Verifique se a entidade é da Administração indireta, tem capital majoritariamente público, presta exclusivamente serviço público próprio do Estado e atua em regime não concorrencial; se sim, a base indica compatibilidade com o Tema 532 do STF.
- Em sociedade de economia mista, não confunda criação direta por lei com autorização legal para instituição: o art. 37, XIX, exige autorização por lei específica.
- Não restrinja a Lei nº 13.303/2016 às estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito; a própria lei também alcança prestação de serviços públicos.
- Se o enunciado mencionar interesse coletivo e serviço público exclusivo, isso reforça a compatibilidade do objeto com o regime jurídico da estatal segundo a base fornecida.
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