Os princípios constitucionais do direito administrativo:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”. No STF, a ADC 12 reconheceu que a Resolução nº 7/2005 do CNJ é constitucional porque densifica a vedação ao nepotismo derivada diretamente desses princípios, independentemente de lei formal específica.
- Se a alternativa mencionar nepotismo, verifique se ela reconhece que a vedação decorre diretamente dos princípios do art. 37, caput, conforme a ADC 12.
- Não trate o art. 37, caput, como rol exaustivo de todos os princípios do direito administrativo; ele traz princípios expressos, não todos os possíveis.
- Desconfie de alternativas absolutas sobre princípios, sobretudo as que negam ponderação ou simplificam a relação entre princípios, legalidade e reserva legal.
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Comentários
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J J CANOTILHO:
Item B: "os princípios são multifuncionais. Podem desempenhar uma função argumentativa, permitindo, por exemplo denotar a ratio legis de uma disposição (cfr. infra, cap. 3.°, cânones de interpretação) ou revelar normas que não são expressas por qualquer enunciado legislativo, possibilitando aos juristas, sobretudo aos juizes, o desenvolvimento, integração e complementação do direito (Richterrecht, analogia júris). Os princípios interessar-nos-ão, aqui, sobretudo na sua qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas — as regras jurídicas."
Ou seja, a aplicação de um princípio independe de uma lei anterior que o fundamenta, na medida em que os princípios possuem função de integrar e complementar o direito -> dos princípios vêm as regras.
O item C pode ser respondido com base na doutrina de Robert Alexy (trecho extraído do artigo NOTAS SOBRE A TEORIA DOS PRINCÍPIOS DE ROBERT ALEXY, de Natália Braga Ferreira): "Para ilustrar o modo como ocorrem as colisões, Alexy cita como exemplo o caso da incapacidade processual, no qual a realização de audiência oral em desfavor de um acusado que corre perigo de sofrer um infarto, gera um conflito entre o dever do Estado de garantir a efetiva aplicação do direito penal e a proteção à vida e à integridade do acusado. Nesse caso, a solução não deve ser dada na dimensão da validade, como ocorre com as regras, mas sim na dimensão de peso, ou seja, através da ponderação dos interesses opostos no caso concreto (ALEXY: 2002, p. 89). Portanto, quando um princípio limita a possibilidade jurídica de cumprimento do outro, deve-se, observadas as circunstâncias do caso concreto, estabelecer uma relação de precedência condicionada6 entre ambos, ou seja, devem ser indicadas as condições necessárias para que um princípio seja aplicado em detrimento de outro." Ou seja, a depender do caso concreto, o princípio pode ser entendido como precedente em relação a uma regra, afastando-a.
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