Segundo o Decreto-Lei n.° 200/1967, assinale a alternativa ...
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: a supervisão ministerial descrita no Decreto-Lei nº 200/1967, que organiza a Administração Pública Federal. Este decreto estabelece princípios para a coordenação e controle das atividades administrativas dos órgãos da administração direta e indireta.
O artigo 25 do Decreto-Lei nº 200/1967 menciona que a supervisão ministerial tem como objetivo principal garantir que as atividades da administração pública direta e indireta estejam sob controle e sejam realizadas conforme os planos e políticas do governo.
Justificativa para a alternativa correta (B):
A alternativa B apresenta corretamente um dos objetivos da supervisão ministerial: "avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados, diligenciando objetivos no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados". Isso reflete a necessidade de garantir que a administração pública seja conduzida por pessoal qualificado, promovendo eficiência e eficácia.
Exemplo prático: Imagine um ministério que realiza auditorias periódicas em suas autarquias e fundações para certificar-se de que as metas estabelecidas estão sendo atingidas e que os gestores estão devidamente capacitados para suas funções. Essa prática está alinhada com o objetivo da supervisão ministerial.
Análise das alternativas incorretas:
A - Assegurar o cumprimento do programa político do governo: Embora relevante, não é especificamente um objetivo da supervisão ministerial. A supervisão é mais voltada para a avaliação e controle administrativo.
C - Fiscalizar atos de corrupção: A fiscalização de corrupção é uma função mais associada a órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), não sendo um objetivo direto da supervisão ministerial.
D - Prevenir o desperdício de recursos públicos: Embora o uso eficiente de recursos seja uma preocupação, a supervisão ministerial foca mais na eficiência administrativa e na capacitação dos dirigentes.
E - Zelar por uma boa imagem da Administração Pública como um todo: Este pode ser um efeito indireto de uma supervisão eficaz, mas não é um objetivo específico da supervisão ministerial conforme o Decreto-Lei nº 200/1967.
Uma estratégia importante para interpretação dessas questões é focar nos termos e funções específicas mencionadas na legislação. Muitas vezes, as alternativas incorretas apresentam funções mais amplas ou genéricas que não estão diretamente ligadas ao conceito central da questão.
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Decreto 200/67
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Bem, se é pra cobrar a lei ao pé da letra, o que é esse "diligenciando objetivos" que aparece na letra "b", dada como certa. Outra questão que vai para o meu estoque de "erradas".
[LETRA B]
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Governo.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Para quem quiser ler mais um pouco:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, ESSENCIALMENTE:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
a B tá bem 1967, rsrs
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