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Q4109952 Legislação Federal
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 24, caput, incisos I e II, e parágrafo único: "Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias."

Tema central: Adjudicação na execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria frontalmente a Lei nº 6.830/1980, art. 29, caput: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." A alternativa afirma o oposto da regra legal ao dizer que é sujeita.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao texto expresso do art. 24 da Lei nº 6.830/1980. A LEF autoriza a Fazenda Pública a adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados; e, após o leilão, tanto se não houver licitante quanto havendo licitantes, com preferência em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias. Esse é exatamente o regime legal aplicável.
C
Errada
Incorreta. O erro está no prazo. A Lei nº 6.830/1980, art. 24, parágrafo único, exige depósito da diferença no prazo de 30 dias, e não de 10 dias: "Parágrafo único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias." Portanto, a alternativa viola requisito legal expresso.
D
Errada
Incorreta. A alternativa inverte o regime do art. 39 da LEF. O texto legal dispõe: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." Logo, é falso afirmar que a Fazenda está sujeita a custas, emolumentos, preparo ou prévio depósito; apenas a parte final sobre ressarcimento, se vencida, está de acordo com a lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou três trocas literais da LEF: em A, inverteu o "não é sujeita" do art. 29; em C, trocou o prazo legal de 30 dias por 10 dias; em D, inverteu a regra do art. 39 e manteve apenas a parte final correta sobre ressarcimento.
Dica para questões semelhantes
  • Em LEF, confira a literalidade dos arts. 24, 29 e 39: adjudicação, concurso de credores e custas costumam ser cobrados por reprodução ou inversão do texto legal.
  • Se a alternativa trouxer prazo para adjudicação pela Fazenda, confirme se a lei fala em 30 dias; prazo diverso elimina a assertiva.
  • Quando a alternativa disser que a Fazenda está sujeita a custas, emolumentos, preparo ou prévio depósito, desconfie: o art. 39 diz exatamente o contrário.

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LEF

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

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