Sobre o regime jurídico da execução fiscal (Lei nº 6.830/198...
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“O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.”
( REsp n. 1.722.159/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.).
Gabarito C
Comentários:
a) o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição (Art 8, §2º)
b) A petição inicial indicará apenas: o juiz, o pedido e o requerimento para citação e será instruída com a Certidão da Dívida Ativa (Art. 6º e §1º)
c) A 3ª Turma do STJ entendeu que a execução não poderia ter ser direcionada aos sucessores, pois não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento de ação em face ao espólio ou aos herdeiros (Processo: REsp 1.722.159)
d) NÃO exclui, mas inclui falência, concordata, liquidação, nsolvência e inventário (Art 5º)
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