Sobre o regime jurídico da execução fiscal (Lei nº 6.830/198...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3105376 Legislação Federal
Sobre o regime jurídico da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o entendimento do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito

Tema central: A questão aborda a legitimidade passiva na execução fiscal quando o devedor falece antes do ajuizamento e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), especialmente o art. 4º, III:
“A execução fiscal poderá ser promovida contra: III - o espólio;”

Jurisprudência:
O STJ entende que não é possível redirecionar a execução ao espólio se o devedor já estava falecido no momento do ajuizamento, pois não se aperfeiçoou a relação processual (REsp 1.722.159).

Exemplo prático:
Imagine que João, contribuinte, falece em 2022. Em 2023, o Município ajuíza execução fiscal em nome de João. O processo deve ser extinto, pois a execução deveria ter sido ajuizada diretamente contra o espólio do devedor falecido, não contra João.

Alternativa Correta - C:
Ela reflete o entendimento doutrinário (Hugo de Brito Machado) e jurisprudencial: não é possível redirecionar a execução ao espólio se o devedor já estava falecido, pois falta condição da ação (legitimidade).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. A citação válida, na execução fiscal, suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN) e não a interrompe.

B) Incorreta. A ausência do demonstrativo de cálculo não extingue necessariamente a execução; o STJ admite a apresentação posterior, desde que haja elementos mínimos que identifiquem a dívida.

D) Incorreta. Há outras exceções à competência do juízo da execução fiscal além das mencionadas (por exemplo, competência da Justiça do Trabalho em casos específicos). A assertiva também tem redação ambígua ao listar “do inventário” como exceção, quando apenas o juízo do inventário é competente para execução contra o espólio.

Dica de prova: Atenção às expressões temporais como “ao tempo do ajuizamento”—elas são essenciais para saber se cabe redirecionamento ou não. Pegadinhas podem estar em pequenas palavras que alteram o entendimento.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

“O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.”

( REsp n. 1.722.159/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.).

Gabarito C

Comentários:

a) o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição (Art 8, §2º)

b) A petição inicial indicará apenas: o juiz, o pedido e o requerimento para citação e será instruída com a Certidão da Dívida Ativa (Art. 6º e §1º)

c) A 3ª Turma do STJ entendeu que a execução não poderia ter ser direcionada aos sucessores, pois não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento de ação em face ao espólio ou aos herdeiros (Processo: REsp 1.722.159)

d) NÃO exclui, mas inclui falência, concordata, liquidação, nsolvência e inventário (Art 5º)

OBS SOBRE A LETRA C (CUIDADO)

Se uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.987.061-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/08/2022.

É importante não fazer confusão caso estejamos falando de uma execução fiscal.

1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o ÓBITO do devedor original OCORRER DEPOIS DE REALIZADA A CITAÇÃO, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula nº 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (RESP 1.773.154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (...) 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). (+)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo