No que condiz à Lei nº 15.190/2025, que dispõe sobre o lice...
I. Após a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, aos entes federativos não será mais permitido, por ato normativo próprio, definir qualquer outra forma de licenciamento ambiental específico que não o previsto na novel legislação.
II. As obras e as intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, bem como a obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, não estão sujeitas a licenciamento ambiental, desde que apresentem ao órgão ambiental competente o relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão de sua execução.
III. As obras direcionadas à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionadas a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não mais se sujeitarão ao licenciamento ambiental.
IV. A audiência pública passou a ser facultativa nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da Licença Prévia.
V. A modalidade de licenciamento ambiental simplificado por adesão e compromisso passou a ser exigível para quando a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor.
Estão INCORRETAS as seguintes alternativas: