O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação p...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453249 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação penal em face de Mévio, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável cometido contra a sua enteada. De acordo com a peça acusatória, Mévio, nos momentos em que sua companheira saía de casa, aproveitava-se para praticar abusos sexuais em desfavor da infante, que, à época dos fatos, tinha 7 anos de idade. A referida ação penal tramitou em uma vara criminal comum, ante a inexistência, na localidade, de Vara Especializada da Criança e do Adolescente vítima, prevista na Lei nº 13.431/2017. A vítima foi ouvida em juízo, nos termos da legislação aplicável, e o seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Ao final, julgou-se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Mévio.
Tendo em vista o caso proposto, as disposições da Lei nº 13.431/2017 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da temática, é correto afirmar que: 
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Observe a resolução a seguir, para encontrar a resposta correta e os fundamentos das demais.

a) a oitiva da criança não poderia seguir o rito cautelar de antecipação de prova, em razão da natureza da infração imputada ao réu;

Incorreta, pois é possível. Fundamento:
Art. 11 da Lei 13.431/17. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.

b) a escuta especializada, indicada no caso, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;

Incorreta. A questão trocou os conceitos de escuta especializada e depoimento especial Vide os fundamentos a seguir. Ambos são da Lei 13.431/17:

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

c) a competência para julgamento da ação, no caso, caberia à vara especializada em violência doméstica; apenas na ausência dessa, a competência seria da vara criminal comum;
e
e) o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum foi correto e adequado, observado o fator etário e ante a inexistência de juizado ou vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

Ambas falam sobre competência, mas apenas o item C está correto. É exatamente essa a competência. A jurisprudência corrobora:

A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Info 840).

d) os Tribunais de Justiça não têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes;

Incorreta, pois têm sim. Fundamento: Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes. STF. Plenário. ADI 4774, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/11/2021.

Gabarito da professora: alternativa C.


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JURISPRUDÊNCIA FRESQUINHA:

A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha:

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Info 840).

FONTE: DOD

[…] Esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra acriança e o adolescente A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.

Foi essa a interpretação inaugurada pela Ministra Laurita Vaz no julgamento do HC n. 728.173/RJ acerca da implantação das varas especializadas:

“[…] até a criação das varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente a competência para o julgamento de crimes perpetrados contra tais vítimas, no ambiente doméstico ou familiar, deve ser dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.”

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A idade da vítima é irrelevante para afastar acompetência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra amulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penhaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/07/2025

Da escuta especializada e do depoimento especial

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

a escuta especializada é um

processo de acolhimento, feito por psicólogos, especialistas (…)

o depoimento especial é feito para satisfazer o inquérito ou processo, logo, delegado de polícia ou juíz em sala especial

a) a oitiva da criança não poderia seguir o rito cautelar de antecipação de prova, em razão da natureza da infração imputada ao réu;

Lei 13.431/17:

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

b) a escuta especializada, indicada no caso, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;

Lei 13.431/17:

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

c) a competência para julgamento da ação, no caso, caberia à vara especializada em violência doméstica; apenas na ausência dessa, a competência seria da vara criminal comum;

De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?

1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.

STJ. 6ª Turma. REsp 2005974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).

d) os Tribunais de Justiça não têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes; 

Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes. STF. Plenário. ADI 4774, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/11/2021.

e) o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum foi correto e adequado, observado o fator etário e ante a inexistência de juizado ou vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

Vide letra C.

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