A Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a definição de dado pessoal sensível conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018). O objetivo é testar seu conhecimento sobre os tipos de dados pessoais que recebem proteção especial pela lei.
Legislação Aplicável:
LGPD, Art. 5º, II:
“II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”
Tema Central e Conhecimento Necessário: Para resolver a questão, é fundamental reconhecer o que a LGPD qualifica como dado pessoal sensível, que são informações que, se indevidamente tratadas, podem promover discriminação ou violar direitos fundamentais.
Exemplo Prático: Uma empresa que solicita ao empregado informações sobre sua filiação a sindicato deve observar que se trata de dado pessoal sensível, exigindo tratamento mais rigoroso e, em regra, consentimento específico.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B expressamente menciona “dados sobre convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso”, exatamente como descrito na lei. Portanto, está correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Erro: Refere-se a dado pessoal em geral (Art. 5º, I), não sensível.
- C) Erro: Descreve banco de dados pessoal (Art. 5º, III), não um dado pessoal sensível em si.
- D) Erro: Trata de dados anonimizados, que não são considerados “dados pessoais” pela LGPD (Art. 5º, XI).
Pegadinha Comum: Atente-se para a diferença entre “dados pessoais” e “dados pessoais sensíveis”. O termo “sensível” é técnico e remete a informações com potencial discriminatório, conforme destaca a doutrina de Bruno Bioni e o próprio texto da lei.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
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II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
A. Refere-se à definição de dados pessoais (art. 5º, I), não sensíveis.
C. Define banco de dados, ou seja, uma estrutura de organização de dados, não dados sensíveis (art. 5º, IV).
D. Descreve a definição de dado anonimizado (art. 5º, III), que não é considerado dado pessoal sensível.
GABARITO: B ✅
De acordo com a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
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