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Q3992118 Direito Digital
Uma autarquia estadual implantou novo sistema de atendimento digital para cadastro de usuários, coleta de dados biométricos para autenticação e integração com bases externas. Durante auditoria interna, verificou-se que não houve registro formal das hipóteses legais de tratamento, nem relatório prévio de impacto à proteção de dados, embora o sistema envolva dados sensíveis e monitoramento sistemático de titulares. À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 38, caput: "A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial." No caso, o tratamento envolve dados biométricos, dados sensíveis e monitoramento sistemático, de modo que é juridicamente possível a exigência do relatório de impacto pela autoridade competente, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Relatório de impacto à proteção de dados
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LGPD não estabelece responsabilidade solidária automática do encarregado por qualquer incidente de segurança. A responsabilidade solidária expressa na lei recai sobre o operador, em hipóteses específicas do art. 42, § 1º, I.
B
Errada
Incorreta. O art. 42 da LGPD não condiciona a responsabilidade do controlador à intenção deliberada de causar dano. A reparação decorre do dano causado em violação à legislação de proteção de dados pessoais, e o art. 6º, X, reforça a responsabilização e prestação de contas.
C
Errada
Incorreta. A LGPD dispõe o contrário: os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da lei, salvo reversão do processo de anonimização ou possibilidade de reversão com esforços razoáveis, nos termos do art. 12.
D
Errada
Incorreta. O tratamento de dados pessoais sensíveis não depende, como regra, de consentimento expresso quando houver hipótese legal específica. Além disso, no setor público, o art. 23 vincula o tratamento à finalidade pública e à execução de competências legais ou atribuições legais.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a lógica do art. 38 da LGPD: a autoridade nacional pode determinar ao controlador a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive em tratamento de dados sensíveis. Assim, diante de operação com dados biométricos e monitoramento sistemático, a exigência do relatório é compatível com a lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a possibilidade de exigência do RIPD, a responsabilidade do encarregado e a ideia equivocada de que o consentimento é sempre indispensável no poder público.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, verifique quem a lei responsabiliza expressamente: controlador, operador e encarregado não têm o mesmo regime.
  • Se aparecer anonimização, confronte com os arts. 5º, XI, e 12: o dado anonimiz ado, em regra, deixa de ser dado pessoal.
  • Em dados sensíveis, não presuma que o consentimento seja obrigatório; a lei prevê hipóteses de tratamento sem consentimento.
  • Quando surgir RIPD, lembre que a lei fala em possibilidade de exigência pela autoridade nacional, não em dever automático em todo caso.

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De acordo com a LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente o art. 38, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode exigir do controlador o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento representar alto risco, como no caso descrito (dados sensíveis + monitoramento sistemático).

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