Uma autarquia estadual implantou novo sistema de atendiment...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 38, caput: "A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial." No caso, o tratamento envolve dados biométricos, dados sensíveis e monitoramento sistemático, de modo que é juridicamente possível a exigência do relatório de impacto pela autoridade competente, o que confirma a alternativa E.
- Em LGPD, verifique quem a lei responsabiliza expressamente: controlador, operador e encarregado não têm o mesmo regime.
- Se aparecer anonimização, confronte com os arts. 5º, XI, e 12: o dado anonimiz ado, em regra, deixa de ser dado pessoal.
- Em dados sensíveis, não presuma que o consentimento seja obrigatório; a lei prevê hipóteses de tratamento sem consentimento.
- Quando surgir RIPD, lembre que a lei fala em possibilidade de exigência pela autoridade nacional, não em dever automático em todo caso.
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De acordo com a LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente o art. 38, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode exigir do controlador o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento representar alto risco, como no caso descrito (dados sensíveis + monitoramento sistemático).
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