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Q308489 Legislação do Ministério Público
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Consoante a Lei n. 8.625/93, compete ao Colégio de Procuradores de Justiça julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; condenatório em procedimento administrativo disciplinar; proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; e de recusa na indicação por antiguidade efetuada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda as competências do Colégio de Procuradores de Justiça conforme a Lei nº 8.625/93, conhecida como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. O foco é em entender quais decisões podem ser objeto de recurso perante este órgão.

Legislação Aplicável:

O artigo relevante é o artigo 12 da Lei nº 8.625/93, que detalha as competências do Colégio de Procuradores de Justiça. Entre essas competências, está a de julgar recursos contra decisões importantes, tais como vitaliciamento, procedimentos administrativos disciplinares, questões de antiguidade, disponibilidade, remoção por interesse público e recusa na indicação por antiguidade.

Tema Central:

O tema central é a competência do Colégio de Procuradores para julgar decisões internas no Ministério Público que afetam diretamente a carreira e a atuação dos membros do Ministério Público. É essencial entender como essas atribuições asseguram a legalidade e a justiça nas decisões internas.

Exemplo Prático:

Imagine que um promotor de justiça não foi aprovado em seu período de estágio probatório e, portanto, não foi vitaliciado. Ele pode recorrer dessa decisão, e quem vai julgar esse recurso é o Colégio de Procuradores de Justiça.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é C - certo porque a descrição das competências do Colégio de Procuradores de Justiça está alinhada com o que a Lei nº 8.625/93 estabelece. Essas competências são fundamentais para garantir que os membros do Ministério Público tenham um recurso adequado contra decisões que impactam suas carreiras.

Comentários Finais:

Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é de Certo ou Errado. Contudo, é importante estar atento a possíveis pegadinhas, como a inclusão de competências que não pertencem ao Colégio de Procuradores, mas sim a outros órgãos, como o Conselho Superior do Ministério Público.

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Lei 8.625
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
(...)

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

Complementando a resposta do colega:

Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça julgar recurso contra decisao :  Na recusa prevista no:

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: 

 § 3o Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei. 

Lei 8625

Já errei algumas vezes a competência de julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do MP.

Para não errar mais, criei esse bizú: Todos (Colégio) vão decidir sobre um.

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei; ( art. 15 § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.)

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