Manuela era locadora de um imóvel na cidade de Araguaína, pe...
Considerando-se o prazo de três anos para o exercício da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, Davi pode cobrar o aluguel até:
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A) INCORRETA. Fevereiro de 2027 corresponderia ao prazo de 3 anos sem considerar a suspensão da prescrição pelo fato de Davi ser absolutamente incapaz.
B) INCORRETA. Maio de 2027 desconsidera igualmente a suspensão do prazo prescricional.
C) CORRETA. O prazo de 3 anos volta a correr quando Davi completar 16 anos, conforme art. 198, I, c/c art. 3 ambos do Código Civil, e deve-se descontar os 3 meses já transcorridos entre fevereiro e maio de 2024, resultando no termo final em fevereiro de 2031.
D) INCORRETA. Maio de 2031 ignora o período já decorrido antes da morte de Manuela.
E) INCORRETA. Fevereiro de 2033 extrapola o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
GABARITO DA PROFESSORA: "C".
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Gabarito letra C.
1) Não corre prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
2) O prazo prescricional para cobrar aluguel é de 03 anos.
3) O início da contagem ocorrerá quando o herdeiro completar 16 anos.
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E por qual razão seria em Fevereiro e não em Maio de 2031?
Notem que o prazo prescricional, até a morte da Manuela, já tinha corrido por 03 meses (Fevereiro a Maio de 2024).
Nesses casos, o prazo em desfavor do incapaz terá apenas o seu curso suspenso (não é caso de interrupção), ou seja, quando do seu termo final (Maio de 2031), terá que ser descontado os 3 meses que já havia se iniciado antes da morte de Manuela.
A pretensão para cobrança de aluguéis prescreve em 3 anos e começa a correr da data em que a obrigação se tornou exigível (fevereiro de 2024) (art. 206, §3º, I, CC).
Manuela (locadora) faleceu em maio de 2024, sem propor a ação de cobrança. Assim, o crédito referente aos aluguéis transmite-se, desde logo, ao herdeiro Davi (art. 1.784, CC).
Ocorre que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC), ou seja, o herdeiro disporá apenas do prazo faltante, quando este iniciou com o autor da herança. No caso, quando Manuela faleceu (em maio de 2024) já havia transcorrido o prazo de 3 meses da prescrição (que iniciou em fevereiro de 2024).
Porém, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (art. 198, I, CC). Como Davi tinha 12 anos de idade quando herdou o direito à cobrança (maio de 2024), o prazo prescricional somente irá correr quando ele completar 16 anos.
Davi completou 12 anos na data da morte de sua mãe (maio de 2024). Assim, completará 16 anos em maio de 2028, quando o prazo prescricional começará a correr pelo restante.
Como já havia transcorrido o prazo prescricional de três meses quando do falecimento de Manuela, o prazo reiniciará, em maio de 2028, pelo restante, isto é, dois anos e nove meses. Logo, o crédito prescreverá em fevereiro de 2031.
A questão toda está amparada numa única sentença:
Não corre o prazo prescricional contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, logo, a prescrição começa a correr quando Davi completa 16 anos.
Que questão bem bolada. Errei, mas errei com gosto.
Conta-se a partir do vencimento e não do evento morte
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