Sabe-se que, para a apreciação da prova, a lei processual p...
I. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese de que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal, visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
II. De acordo com julgamento de Tema Repetitivo do STJ, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa, com a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e sua apresentação, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança para que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento a aponte, torna a prova inválida e contamina todo o conjunto probatório.
III. Não serão compromissados a dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (catorze) anos, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado e da vítima.
IV. Durante a instrução em plenário do júri, as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sendo vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
V. Constituem limites à liberdade do juiz na apreciação da prova a valoração de provas colhidas de forma ilícita e a prova testemunhal que verse sobre o estado das pessoas.
Das afirmações acima: