Sobre o Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" A alternativa E é a única compatível com esse regime, pois a acumulação remunerada não é absolutamente vedada, mas excepcionalmente admitida nas hipóteses constitucionais taxativas, com compatibilidade de horários.
- No PCCTAE, se a alternativa falar em mudança de nível por curso de capacitação, procure o art. 10, § 1º; se falar em percentual ligado a educação formal superior, o instituto é o art. 11.
- Quando a questão disser que as atribuições gerais esgotam o cargo, confronte com o art. 8º: a lei ressalva atribuições específicas e manda detalhá-las em regulamento.
- Se aparecer progressão por mérito, verifique sempre os dois requisitos legais: 18 meses de efetivo exercício e resultado em avaliação de desempenho.
- Em acumulação de vínculos públicos, o critério é constitucional: a regra é vedação, e a permissão só existe nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI e XVII, com compatibilidade de horários.
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a acumulação de cargos públicos é vedada como regra, mas permitida em casos específicos (como dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico/científico), desde que haja compatibilidade de horários. No âmbito privado, o servidor pode exercer outra atividade remunerada, desde que não haja conflito de interesses e o regime de trabalho não seja de Dedicação Exclusiva (DE).
A) Incorreta: A escolarização influencia diretamente a carreira. Ela dita o nível de classificação inicial de ingresso (A, B, C, D ou E) e fundamenta a concessão do Incentivo à Qualificação quando o servidor possui educação formal superior à exigida para o cargo.
B) Incorreta: O artigo 8º descreve apenas as diretrizes e atribuições gerais da carreira. As atribuições e funções técnico-administrativas específicas de cada cargo não estão esgotadas ali; elas são detalhadas e regulamentadas por Decretos do Poder Executivo e normativas internas de gestão de pessoas de cada IFE.
C) Incorreta: A progressão por mérito profissional não é automática pelo tempo. Ela exige, além do cumprimento do interstício temporal mínimo exigido, que o servidor obtenha um resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho institucional periódica.
D) Incorreta: O examinador trocou os institutos jurídicos da carreira. O acréscimo percentual ao vencimento básico decorrente da obtenção de títulos formais de educação (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) chama-se Incentivo à Qualificação. A Progressão por Capacitação Profissional refere-se à mudança de nível de capacitação obtida por meio de cursos de capacitação de curta ou média duração focados no ambiente organizacional.
Validade da Alternativa E: O servidor público civil sob o regime da Lei nº 8.112/1990 (regime aplicado aos TAEs por força do Art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005) pode possuir outro emprego na iniciativa privada (vínculo celetista/CTPS) ou exercer atividades autônomas, desde que cumpra cumulativamente três requisitos fundamentais:
- Haja compatibilidade de horários com a jornada da instituição federal.
- Não configure conflito de interesses com as atribuições de seu cargo público (Lei nº 12.813/2013).
- Não exerça a gerência ou administração de sociedades privadas (ele pode ser apenas cotista, acionista ou empregado comum) e não esteja submetido ao regime especial de Dedicação Exclusiva (DE — que impede qualquer outra atividade remunerada e é característico da carreira docente, não sendo a regra geral do corpo técnico de 40 horas semanais).
Complementando, uma EC (138/2025) fresquinha sobre o tema acumulação de cargos:
A Emenda Constitucional (EC) nº 138/2025 permite que professores da rede pública acumulem um cargo de magistério com outro cargo público de qualquer natureza. Anteriormente, essa possibilidade era restrita a dois cargos de professor ou a um de professor e outro técnico/científico.
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