Sobre o Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos...

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Q4038018 Legislação Federal
Sobre o Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, contido na Lei nº 11.091/2005, bem como sobre o cumprimento das obrigações dessa carreira, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" A alternativa E é a única compatível com esse regime, pois a acumulação remunerada não é absolutamente vedada, mas excepcionalmente admitida nas hipóteses constitucionais taxativas, com compatibilidade de horários.

Tema central: Acumulação de vínculos e PCCTAE
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria a estrutura legal do PCCTAE. A Lei nº 11.091/2005, art. 6º, dispõe: "Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme disposto no Anexo I-C. § 1º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. § 2º Os níveis de classificação são divididos em: I - nível de classificação A; II - nível de classificação B; III - nível de classificação C; IV - nível de classificação D; V - nível de classificação E." Além disso, a Lei nº 11.091/2005, art. 11, prevê: "Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento." Logo, é juridicamente falso afirmar que a escolarização não influencia a carreira.
B
Errada
Incorreta. Há contrariedade literal ao texto legal. A Lei nº 11.091/2005, art. 8º, caput e § 2º, estabelece: "Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: (...) § 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento." Portanto, o art. 8º não esgota as funções dos servidores, e a própria lei autoriza e determina o detalhamento das atribuições específicas em regulamento.
C
Errada
Incorreta. A progressão por mérito profissional não decorre automaticamente do mero decurso do tempo. A Lei nº 11.091/2005, art. 10, caput e § 2º, dispõe: "Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (...) § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação." O requisito é cumulativo: interstício de 18 meses mais resultado na avaliação de desempenho.
D
Errada
Incorreta. A alternativa confunde dois institutos distintos da Lei nº 11.091/2005. O art. 10, § 1º, define: "§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei." Já o art. 11 dispõe: "Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento." Portanto, percentual por graduação, especialização, mestrado ou doutorado diz respeito ao Incentivo à Qualificação, e não à progressão por capacitação profissional.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o regime jurídico aplicável não estabelece proibição absoluta de outro vínculo remunerado ao servidor técnico-administrativo em educação. O fundamento decisivo é constitucional: a acumulação remunerada é excepcionalmente admitida nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários, e essa disciplina alcança também empregos e funções públicas pelo art. 37, XVII. A menção à dedicação exclusiva apenas indica hipótese de vedação específica; fora disso, a acumulação não é livre nem absolutamente proibida, mas excepcional e condicionada.
Pegadinha da questão
A banca misturou institutos diferentes do PCCTAE — progressão por capacitação, progressão por mérito e incentivo à qualificação — e, na alternativa E, testou se o candidato saberia que a acumulação de cargos ou empregos públicos não é livre, mas também não é absolutamente proibida.
Dica para questões semelhantes
  • No PCCTAE, se a alternativa falar em mudança de nível por curso de capacitação, procure o art. 10, § 1º; se falar em percentual ligado a educação formal superior, o instituto é o art. 11.
  • Quando a questão disser que as atribuições gerais esgotam o cargo, confronte com o art. 8º: a lei ressalva atribuições específicas e manda detalhá-las em regulamento.
  • Se aparecer progressão por mérito, verifique sempre os dois requisitos legais: 18 meses de efetivo exercício e resultado em avaliação de desempenho.
  • Em acumulação de vínculos públicos, o critério é constitucional: a regra é vedação, e a permissão só existe nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI e XVII, com compatibilidade de horários.

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Comentários

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 a acumulação de cargos públicos é vedada como regra, mas permitida em casos específicos (como dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico/científico), desde que haja compatibilidade de horários. No âmbito privado, o servidor pode exercer outra atividade remunerada, desde que não haja conflito de interesses e o regime de trabalho não seja de Dedicação Exclusiva (DE).

A) Incorreta: A escolarização influencia diretamente a carreira. Ela dita o nível de classificação inicial de ingresso (A, B, C, D ou E) e fundamenta a concessão do Incentivo à Qualificação quando o servidor possui educação formal superior à exigida para o cargo.

B) Incorreta: O artigo 8º descreve apenas as diretrizes e atribuições gerais da carreira. As atribuições e funções técnico-administrativas específicas de cada cargo não estão esgotadas ali; elas são detalhadas e regulamentadas por Decretos do Poder Executivo e normativas internas de gestão de pessoas de cada IFE.

C) Incorreta: A progressão por mérito profissional não é automática pelo tempo. Ela exige, além do cumprimento do interstício temporal mínimo exigido, que o servidor obtenha um resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho institucional periódica.

D) Incorreta: O examinador trocou os institutos jurídicos da carreira. O acréscimo percentual ao vencimento básico decorrente da obtenção de títulos formais de educação (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) chama-se Incentivo à Qualificação. A Progressão por Capacitação Profissional refere-se à mudança de nível de capacitação obtida por meio de cursos de capacitação de curta ou média duração focados no ambiente organizacional.

Validade da Alternativa E: O servidor público civil sob o regime da Lei nº 8.112/1990 (regime aplicado aos TAEs por força do Art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005) pode possuir outro emprego na iniciativa privada (vínculo celetista/CTPS) ou exercer atividades autônomas, desde que cumpra cumulativamente três requisitos fundamentais:

  1. Haja compatibilidade de horários com a jornada da instituição federal.
  2. Não configure conflito de interesses com as atribuições de seu cargo público (Lei nº 12.813/2013).
  3. Não exerça a gerência ou administração de sociedades privadas (ele pode ser apenas cotista, acionista ou empregado comum) e não esteja submetido ao regime especial de Dedicação Exclusiva (DE — que impede qualquer outra atividade remunerada e é característico da carreira docente, não sendo a regra geral do corpo técnico de 40 horas semanais).

Complementando, uma EC (138/2025) fresquinha sobre o tema acumulação de cargos:

A Emenda Constitucional (EC) nº 138/2025 permite que professores da rede pública acumulem um cargo de magistério com outro cargo público de qualquer natureza. Anteriormente, essa possibilidade era restrita a dois cargos de professor ou a um de professor e outro técnico/científico.

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