No curso de um processo de denúncia de desvio de recursos pú...
No curso de um processo de denúncia de desvio de recursos públicos do instituto de previdência própria de determinado município paranaense, a equipe técnica do TCE/PR constatou que o denunciado, ex-diretor daquele instituto, estava transferindo parte do seu patrimônio, na tentativa de ocultá-lo e dificultar a reparação do potencial dano ao erário. Em virtude da gravidade e da urgência da situação, o conselheiro relator levou o processo em mesa na sessão colegiada mais próxima e requereu, de ofício, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens do denunciado.
Tendo em vista essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, conforme a Lei Orgânica do TCE/PR.
I O órgão colegiado competente para apreciar o processo é o Plenário do TCE/PR, por se tratar de deliberação sobre medida cautelar.
II O proceder do conselheiro relator foi correto, pois o julgamento de medida cautelar independe de sua inclusão prévia na pauta da sessão, possuindo ele legitimidade para requerer, de ofício, a medida, ainda que seja o relator do feito.
III Contra a decisão denegatória do pedido de medida cautelar não cabe recurso de agravo.
Assinale a opção correta.
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Gabarito: D - Apenas os itens II e III estão certos.
1. Tema Jurídico Central: A questão aborda o poder cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), especialmente a concessão de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens, durante um processo fiscalizatório.
2. Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE/PR), Art. 53:
“O Tribunal de Contas poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotar medidas cautelares [...] quando houver fundado receio de grave lesão ao erário [...].”
Regimento Interno do TCE/PR (Res. 1/2006), Art. 495-A confirma o poder cautelar e a legitimação do relator para requerer medidas cautelares.
3. Jurisprudência Relevante: Supremo Tribunal Federal – MS 24.510 e SS 5.306/PI: O STF reconhece a legitimidade dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares, inclusive indisponibilidade de bens, para proteger o erário.
4. Análise dos Itens:
Item I - Incorreto. Nem toda medida cautelar precisa ser apreciada pelo Plenário. O relator pode decidir ou submeter ao órgão fracionário, conforme o caso. O Plenário não é automaticamente o órgão competente.
Item II - Correto. O relator pode requerer de ofício a medida cautelar, conforme o art. 53 da Lei Orgânica e art. 495-A do Regimento Interno, e não há exigência formal de inclusão prévia em pauta quando se trata de proteção urgente ao erário.
Item III - Correto. Não cabe recurso de agravo contra decisão denegatória de medida cautelar no âmbito do TCE/PR, sendo possível, no máximo, pedido de reconsideração.
5. Exemplo Prático: Se o ex-diretor, identificado por desvio de recursos, começa a transferir bens de forma suspeita, o TCE pode, imediatamente, decretar a indisponibilidade, garantindo que haja patrimônio para ressarcir o erário, independentemente de prévia inclusão do tema em pauta.
6. Pegadinhas: Atribuir ao Plenário competência exclusiva (Item I) e supor cabimento de agravo (Item III) são erros comuns. Fique atento aos termos “de ofício” e aos dispositivos específicos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
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