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Q2094366 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O Prefeito do Município de Alpestre, em reunião com a mesa diretiva do Município, determinou que nos próximos dois anos todas as praças da cidade sejam revitalizadas com custeio parcial do cofre municipal. De acordo com a Lei Orgânica do Município, é vedado o início de programas e projetos não incluídos:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o princípio da legalidade orçamentária previsto na Lei Orgânica do Município de Alpestre, especificamente a vedação de iniciar programas ou projetos não previstos no orçamento anual. O tema é essencial para o agente comunitário de saúde, já que envolve o correto entendimento das regras de execução financeira no âmbito municipal.

Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Alpestre, “Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;”. Essa regra é reforçada pela Constituição Federal e visa garantir a lisura, transparência e o controle dos gastos públicos.

Jurisprudência e Doutrina:
O STF, na ADI 4048, entende que essa vedação é fundamental para a administração pública, impedindo gastos sem previsão legal.
Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), “o controle legislativo do orçamento impede despesas não previstas, resguardando o interesse público”.

Exemplo Prático:
Se o prefeito deseja revitalizar praças, mas essa ação não foi aprovada na lei orçamentária anual, ele não pode iniciar tal projeto. Primeiro, será preciso constar o gasto no orçamento, via iniciativa do poder executivo e aprovação da Câmara de Vereadores.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
“No orçamento anual.” – Essa alternativa está de acordo com o texto legal, sendo a única correta. A execução dos programas e projetos municipais depende de autorização na lei orçamentária anual. Sem ela, qualquer gasto é irregular e pode ensejar responsabilização dos gestores.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Na pauta de reunião: A pauta é apenas uma organização de assuntos; não possui valor legal para autorizar despesas.

B) Nas previsões do plano de governo: O plano orienta, mas só a inclusão no orçamento anual autoriza efetivamente a despesa.

D) No orçamento interparticipativo: Não existe previsão legal para essa figura na Lei Orgânica.

E) No programa socioambiental: Programas específicos não substituem a autorização orçamentária para iniciar projetos públicos.

Dica de Prova:
Fique atento a termos técnicos como “lei orçamentária anual” e a possíveis pegadinhas trazendo nomenclaturas parecidas mas sem respaldo legal.

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