Os resíduos sólidos são classificados quanto à periculosida...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 13, II: "Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
(...)
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”." O enunciado trata da classificação dos resíduos sólidos quanto à periculosidade, e a consequência jurídica é a adoção do binômio legal previsto na norma.
- Quando a questão pedir classificação “segundo a lei”, confira se a alternativa reproduz a nomenclatura legal exata.
- Não misture classificação quanto à periculosidade com outros conceitos da Lei nº 12.305/2010, como rejeitos.
- Em temas conceituais da PNRS, a literalidade do art. 13 pode ser decisiva para eliminar sinônimos apenas semanticamente parecidos.
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