Considere que a exploração econômica de produto ou processo ...
econômica de produtos ou processos advindos do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional, julgue o seguinte item.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E – Errado
Análise do Tema e Legislação:
A questão trata da responsabilização decorrente da exploração econômica irregular de produtos ou processos baseados em patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado — matéria regulamentada principalmente pela Lei nº 13.123/2015.
O cerne da questão: o enunciado afirma que o infrator só se sujeita a sanções administrativas, e que certas vantagens, como faturamento da comercialização e royalties, levariam a sanção penal. A pegadinha está no termo “exclusivamente”, pois as sanções podem ser acumuladas.
Norma Aplicável:
Lei nº 13.123/2015
Art. 31: “As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com as sanções penais e cíveis cabíveis.”
Significa: Não há restrição à aplicação de somente uma espécie de sanção. Autoridade administrativa pode impor advertência, multa, embargo, etc., ao mesmo tempo em que o infrator responde por sanção penal e cível derivadas do mesmo fato.
Exemplo prático:
Empresa biotecnológica comercializa, sem autorização, produto desenvolvido com patrimônio genético nativo. Ela pode ser multada, ter o produto apreendido, responder a ação civil pública para reparação ambiental e ainda ser denunciada penalmente, tudo ao mesmo tempo.
Estratégia de prova:
Fique atento a termos como “exclusivamente”, “apenas”, “somente” — são clássicas pegadinhas para induzir o erro.
Contribuição doutrinária:
Eliane Cristina Pinto Moreira reforça que a Lei n° 13.123/2015 inovou ao permitir a combinação de diferentes espécies de sanções, conferindo maior efetividade à proteção jurídico-ambiental.
Resumo:
O item está errado porque a responsabilização não é exclusiva das sanções administrativas — sendo cabíveis também as penais e cíveis, até de modo cumulativo, conforme a Lei nº 13.123/2015, art. 31.
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A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente, a no mínimo vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Não serão aplicáveis apenas sanções penais e administrativas, mas também o infrator deverá pagar uma indenização.
Artigo 26, da MP 2.186-16/2001, “a exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis”
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