Julgue os itens que se seguem, referentes ao regime de prev...
I Poderá ingressar na condição de participante desse regime o servidor público titular de cargo efetivo ou emprego público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que aderir aos planos de benefícios administrados por entidade de previdência complementar a que o município de Cuiabá fizer adesão.
II O referido regime será aplicado, entre outros, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Cuiabá a partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar municipal, cuja remuneração supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, ressalvada a faculdade de manifestar a ausência de interesse de adesão ao regime.
III A contribuição do patrocinador será paritária ao percentual escolhido pelo participante, entre aqueles constantes do regulamento, não podendo superar o limite de 8,5% sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Assinale a opção correta.
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Gabarito: D) Apenas os itens II e III estão certos.
1. Interpretação e tema central: A questão trata dos requisitos de adesão, aplicação e contribuição no regime de previdência complementar dos servidores do Município de Cuiabá, conforme a Lei Complementar nº 500/2021.
2. Fundamentação legal:
– Art. 3º, parágrafo único, I e III: Estabelece quem pode aderir ao plano de previdência.
– Art. 4º: Define a obrigatoriedade do regime para novos ingressantes cujas remunerações ultrapassem o limite do RGPS, com faculdade de não adesão.
– Art. 15, §1º e §2º: Disciplinam a paridade e o limite máximo de contribuição do patrocinador.
3. Exemplificação prática:
Imagine um servidor que ingressa após a criação do regime, com salário acima do teto do INSS. Ele será submetido ao novo regime e poderá aderir ao plano. Ao optar por contribuir com 8%, o patrocinador (Município) deverá contribuir com igual percentual, limitado a 8,5%.
4. Análise dos itens:
- Item I – INCORRETO. O erro está em afirmar que empregados públicos podem ingressar como participantes do regime obrigatório. O Art. 4º vincula a aplicação obrigatória apenas a titulares de cargos efetivos. Para os empregados, há possibilidade de adesão, mas não obrigatoriedade neste regime, gerando ambiguidade e tornando a assertiva imprecisa.
- Item II – CORRETO. O enunciado corresponde ao Art. 4º, exigindo ingresso após a vigência e remuneração acima do limite do RGPS, com faculdade de não adesão.
- Item III – CORRETO. Conforme Art. 15, §1º e §2º, a contribuição do patrocinador é paritária e não pode exceder a 8,5% sobre o que extrapolar o limite do RGPS.
5. Estratégia para a prova:
Preste atenção às diferenciações entre cargo efetivo e emprego público e ao uso de termos como “poderá” (indicando faculdade) e “aplica-se” (indicando obrigatoriedade).
6. Jurisprudência: O STF (ADI 4885) ratifica a constitucionalidade da criação de regimes próprios e complementares pelos entes federativos.
Conclusão: Itens II e III refletem a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicados à previdência municipal. Conhecer as diferenças de regimes e os termos da lei é fundamental para o sucesso nas provas.
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I - Poderá ingressar na condição de participante desse regime o servidor público titular de cargo efetivo ou emprego público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que aderir aos planos de benefícios administrados por entidade de previdência complementar a que o município de Cuiabá fizer adesão.
--> Art. 1. Omissis. (LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que aderir aos planos de benefícios administrados por entidade de previdência complementar a que o município de Cuiabá/MT fizer adesão, nos termos do art. 6º desta Lei.
adentrando agora na constituição federal, mais especificamente no Art. 40, menciona o seu parágrafo 14 que o regime de previdência complementar é previsto para os servidores de cargo efetivo, mas não para os empregados públicos (CUIDADO QUE ISSO JÁ FOI TEMA ABORDADO EM OUTRAS QUESTÕES.)
Art. 40. CF/88. Omissis.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
já os itens II e III estão corretos pelos seus próprios fundamentos
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