De acordo com o Decreto nº 7.053/2009 considera-se população...
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm.)
Considerando tal Decreto, os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a Política Nacional para a População em Situação de Rua, prevista no Decreto nº 7.053/2009, destacando a definição desse grupo e a forma de regulamentação dos serviços de acolhimento temporário. O foco está na competência para tal regulamentação dentro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Legislação Aplicável:
Segundo o art. 7º do Decreto nº 7.053/2009:
“Os serviços de acolhimento temporário para a população em situação de rua serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.”
Tema Central:
O tema central é quem detém a responsabilidade normativa sobre os serviços de acolhimento temporário destinados à população em situação de rua. Conhecer a estrutura e as competências do SUAS é fundamental para acertar esse ponto em prova.
Exemplo Prático:
Imagine que um município queira criar regras próprias para o funcionamento de abrigos: embora possa adaptar procedimentos locais, a regulamentação geral e parâmetros básicos devem observar as normas nacionais estabelecidas pelo SUAS.
Análise das Alternativas:
A) Correta. Explicita justamente o que consta no art. 7º. O SUAS possui instâncias em âmbito nacional responsáveis pela pactuação e deliberação das regras gerais desses serviços.
B) Incorreta. O erro está ao localizar a competência apenas no nível municipal e mencionar "instituições do segundo setor", o que não corresponde ao modelo do SUAS nem ao que a norma prevê.
C) Incorreta. Direciona a competência ao Estado e aos Conselhos Estaduais, o que contraria expressamente a abrangência nacional definida no Decreto.
D) Incorreta. Induz em erro ao relacionar a Secretaria de Segurança Pública, quando a competência é do SUAS, área da assistência social e não da segurança.
Pegadinha:
Fique atento à expressão “nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS”. Termos como “segundo setor”, “âmbito estadual” ou “Secretaria de Segurança Pública” costumam ser usados para confundir o candidato.
Conclusão:
A alternativa A é a única que está rigorosamente de acordo com o Decreto nº 7.053/2009.
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Art. 8 O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1 Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
Serviços de acolhimento temporário § 1o Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
bons estudos
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