A fiscalização dos tributos municipais é uma função essenci...
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Interpretação do Enunciado: O tema central da questão é Administração Tributária, com ênfase na fiscalização de tributos municipais e nos poderes da autoridade fiscal, especialmente quanto à solicitação de documentos para fins de apuração tributária.
Legislação Aplicável: O fundamento principal é o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente:
- Art. 195: “Para os efeitos da legislação tributária, os funcionários fiscais poderão: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos...”
Esse artigo deixa claro o poder-dever do fiscal de exigir do contribuinte documentos, mesmo que não haja previsão expressa em regulamento, desde que haja necessidade para a apuração tributária.
Jurisprudência: O STF, no RE 601314, ratifica essa competência dos fiscais tributários municipais.
Exemplo Prático: Imagine um fiscal municipal solicitando, em uma loja, notas fiscais e livros-caixa não previstos em regulamentação local, a fim de averiguar possível omissão de receita sujeita ao ISS. O fiscal está agindo dentro de suas prerrogativas legais.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (Correta): A autoridade fiscal municipal pode sim exigir do sujeito passivo documentos, mesmo não previstos em regulamento, desde que relacionados à apuração de obrigações tributárias. Isso decorre da redação literal do art. 195 do CTN, bem como da doutrina de Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre. Tal exigência é necessária para a efetividade da fiscalização tributária.
Alternativa A (Errada): Não há impedimento absoluto para acesso a dados cadastrais de outros entes mediante convênio, especialmente quando há previsão legal e interesse na fiscalização tributária. O sigilo fiscal protege, mas não impede compartilhamento autorizado em lei.
Alternativa B (Errada): O lançamento tributário não é exclusivo do Estado; fiscais municipais podem sim efetuar lançamentos dos tributos de sua competência, conforme preceitua o CTN.
Alternativa D (Errada): A fiscalização municipal não se limita aos débitos declarados pelo contribuinte. O fiscal pode aplicar penalidades em caso de omissão ou fraude, conforme arts. 195 e 196 do CTN.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “exclusiva”, “impedida” e “limita-se” que, em Direito Tributário, tendem a tornar as alternativas incorretas por serem excessivamente restritivos.
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gabarito C
CTN, Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.
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