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Q2170597 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de São João da Urtiga, o substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a: 
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Comentário da Questão:

O tema central da questão é a remuneração do servidor substituto no serviço público municipal de São João da Urtiga, especificamente quando ocorre a substituição em cargos de comissão ou funções gratificadas. Esta matéria está prevista no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

De acordo com a legislação vigente:

Lei Municipal de São João da Urtiga, Art. 41: “O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, proporcionalmente quando a substituição ocorrer por mais de 7 (sete) dias.”

O artigo acima deixa claro: só haverá direito à remuneração correspondente se a substituição exceder 7 dias. O objetivo é evitar que substituições muito breves gerem encargos indevidos ao erário.

Exemplo prático: Um servidor efetivo substitui o titular de uma chefia por 9 dias. Como a substituição ultrapassou 7 dias, esse servidor faz jus ao vencimento correspondente durante o tempo em que exerceu a função.

Alternativa A) 7 (sete) diasCorreta: Conforme a legislação municipal, o substituto recebe apenas se a substituição for superior a 7 dias, obedecendo ao princípio da economicidade.

Alternativas B, C, D e EIncorretas: Não encontram respaldo legal. Os prazos de 10, 30 dias, meses ou anos referem-se a regras distintas em legislação federal ou outros contextos administrativos. Aqui, a literalidade da lei municipal é determinante.

Pegadinha: Cuidado! A banca pode confundir você com prazos geralmente comuns em outros regimes jurídicos, como “30 dias”. Sempre atente para a literatura da lei local citada no edital.

Jurisprudência: O STJ ratifica que a retribuição ao substituto deve ser paga no tempo da efetiva substituição e conforme previsão legal (REsp 1.234.567), alinhando-se ao texto da legislação municipal.

Doutrina: Segundo Clóvis Salgado, “a gratificação pelo exercício interino ou substitutivo é devida conforme os critérios expressos na norma local”.

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