Sobre o direito de petição previsto no Estatuto dos Funcioná...
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Tema central: A questão trata do direito de petição no âmbito do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), tema fundamental para concursos da área administrativa. A lei garante que todo cidadão (servidor ou não) possa peticionar contra ilegalidade, abuso ou para defesa de direitos perante a Administração Pública.
Legislação Aplicável:
Art. 239 – “É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.”
Art. 241 – “A Administração deverá, obrigatoriamente, protocolar, encaminhar e apreciar, no prazo devido, as petições, representações ou reclamações, sob pena de responsabilidade.”
Jurisprudência: O STF (RE 632853) reforça que a Administração não pode se omitir quanto à recepção e apreciação de petições, sob pena de responsabilização do agente público.
Exemplo prático: Imagine um servidor protocolando requerimento de revisão de ato ilegal. Caso a Administração recuse-se a receber esse requerimento, o servidor poderá responsabilizar o agente público omisso, com fundamento legal e respaldo jurisprudencial.
Alternativa Correta: D
A opção D está correta, pois reproduz a literalidade do Art. 241: em nenhuma hipótese pode a Administração recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição; o agente responde legalmente por eventual omissão. A legislação é taxativa quanto à obrigatoriedade desse atendimento.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Os objetos do direito de petição incluem abuso, erro e omissão (Art. 239); não se restringem à Ouvidoria.
B) Errada. O direito de petição é um meio adequado para pedidos de reconsideração e recursos (Art. 240, inciso I).
C) Errada. Estende-se a pessoas físicas e jurídicas (Art. 240, II), não só pessoas físicas.
E) Errada. A petição não exige exclusividade por escrito nem apenas para requerer diante da autoridade superior (Art. 240 prevê várias formas e destinatários).
Pegadinhas: Preste atenção a restrições indevidas de legitimados (ex: só pessoa física ou só servidor), a exigências não previstas (ex: apenas por escrito) e à omissão do dever absoluto da Administração de receber e apreciar.
Resumo doutrinário: Hely Lopes Meirelles ensina: “O direito de petição é garantia constitucional de provocar a Administração contra ilegalidade ou abuso de poder...”
Em síntese: O servidor e qualquer cidadão têm o direito de peticionar, e a Administração tem o dever absoluto de recebê-la e apreciá-la, sob pena de responsabilidade.
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Artigo 239 paragrafoo 2 Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Do Direito de Petição (Lei Estadual SP 10.261/68):
Art. 239. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
§ 1° Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
§ 2° Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Art. 240. Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
Por que a letra "B" não está correta?
A letra B não é correta pois ali consta a palavra INIDÔNEO ao invés de IDÔNEO Maria Luciana.
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