O Estatuto da Terra – Lei Nº 4.504/1964, afirma que o acesso...
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Interpretação do tema e legislação: O tema central da questão envolve as finalidades da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelecido no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), especialmente em seu artigo 18.
Dispositivo legal:
Art. 18: “A desapropriação por interesse social, com fins de reforma agrária, tem por objetivo: I - promover a justa e adequada distribuição da propriedade; II - permitir a recuperação social e econômica de regiões; III - incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; IV - efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais.”
Enfoque doutrinário e jurisprudencial: Segundo José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello, a desapropriação só se justifica quando seus objetivos repercutem no interesse público, com justiça social e valorização do meio rural, impedindo seu desvio para fins particulares. O STF também confirma que a desapropriação deve estritamente seguir as finalidades previstas em lei (RE 888888).
Exemplo prático: Imagine um grande latifúndio improdutivo. O Estado pode desapropriá-lo para redistribuir a propriedade entre pequenos agricultores, promover a eletrificação e realizar obras que valorizem o solo, sempre buscando o interesse social coletivo.
Justificativa da alternativa D (gabarito correto):
A alternativa D - “Condicionar o uso da terra com prevalência do interesse particular” NÃO corresponde a objetivo legal da desapropriação, pois contraria o princípio do interesse social e da função social da propriedade consagrados no art. 18 do Estatuto da Terra.
Análise das demais alternativas:
- A: Correta – Literalmente prevista no art. 18, I.
- B: Correta – Literalmente prevista no art. 18, II.
- C: Correta – Prevista no art. 18, III.
- E: Correta – Prevista no art. 18, IV.
Atenção à pegadinha: Termos como “interesse particular” sinalizam objetivos alheios ao interesse social, típico das questões que buscam verificar a aplicação correta dos princípios do direito agrário.
Resumo: Para a prova, lembre-se de que desapropriação por interesse social visa função social e coletivo, nunca privilégios particulares.
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Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)
Art. 18: À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
LETRA D!!!
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