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Q2220502 Auditoria de Obras Públicas
Conforme a resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 001/1986, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, para construção de
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Alternativa correta: A - portos.

1. Tema central da questão

O tema da questão é o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, com foco em quando é exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme a Resolução CONAMA 001/1986. Este tema é essencial para auditorias de obras públicas, pois muitas obras dependem do correto licenciamento para sua legalidade e viabilidade.

2. Resumo teórico

Segundo a Resolução CONAMA 001/86, atividades que causem significativa degradação ambiental só podem ser autorizadas após análise de EIA/RIMA. A norma traz, em seu Anexo I, uma lista exemplificativa de empreendimentos sujeitos à exigência desse estudo, incluindo portos, estradas de rodagem, barragens (acima de certo porte), entre outros.

3. Justificativa da alternativa correta

Portos estão expressamente listados no Anexo I da Resolução CONAMA 001/86 como atividades que exigem EIA/RIMA por serem, via de regra, fortemente modificadores do ambiente aquático e terrestre. Assim, qualquer licenciamento ambiental para construção de portos necessita desse procedimento especial, justificando a alternativa “A” como correta.

4. Análise das alternativas incorretas

  • B - Barragens com fins hidrelétricos acima de 5 MW: Só é exigido EIA/RIMA para barragens acima de 10 MW, segundo o CONAMA. Portanto, acima de 5 MW não obrigatoriamente exige.
  • C - Linhas de transmissão de energia elétrica de 150 KV: Exige-se EIA/RIMA somente para linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 KV, conforme a resolução.
  • D - Desmembramento de dois lotes pequenos e urbanos: Parcelamentos urbanos pequenos não entram na lista do Anexo I e, por si só, não exigem EIA/RIMA, salvo em áreas ambientalmente sensíveis.
  • E - Estrada de rodagem, com uma ou mais pistas de rolamento: A construção de estradas exige EIA/RIMA, mas a alternativa não especifica se é nova, duplicação ou ampliação, o que pode gerar dúvida. O gabarito oficial priorizou a alternativa A por ser mais direta e prevista sem ambiguidades no Anexo I.

5. Estratégias de resolução

Atente-se à literalidade da norma e aos termos técnicos como “EIA/RIMA obrigatório”. Em questões desse tipo, foque no que está explicitamente listado nas resoluções, evitando extrapolações e considerando eventuais pegadinhas quanto a limites de porte e tensão elétrica.

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Resolução 001/86 CONAMA.

Dependerá de elaboração de EIA/RIMA:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
  • Ferrovias
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 
  • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - 
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 
  • Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 
  • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

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