Conforme a resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio A...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: A - portos.
1. Tema central da questão
O tema da questão é o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, com foco em quando é exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme a Resolução CONAMA 001/1986. Este tema é essencial para auditorias de obras públicas, pois muitas obras dependem do correto licenciamento para sua legalidade e viabilidade.
2. Resumo teórico
Segundo a Resolução CONAMA 001/86, atividades que causem significativa degradação ambiental só podem ser autorizadas após análise de EIA/RIMA. A norma traz, em seu Anexo I, uma lista exemplificativa de empreendimentos sujeitos à exigência desse estudo, incluindo portos, estradas de rodagem, barragens (acima de certo porte), entre outros.
3. Justificativa da alternativa correta
Portos estão expressamente listados no Anexo I da Resolução CONAMA 001/86 como atividades que exigem EIA/RIMA por serem, via de regra, fortemente modificadores do ambiente aquático e terrestre. Assim, qualquer licenciamento ambiental para construção de portos necessita desse procedimento especial, justificando a alternativa “A” como correta.
4. Análise das alternativas incorretas
- B - Barragens com fins hidrelétricos acima de 5 MW: Só é exigido EIA/RIMA para barragens acima de 10 MW, segundo o CONAMA. Portanto, acima de 5 MW não obrigatoriamente exige.
- C - Linhas de transmissão de energia elétrica de 150 KV: Exige-se EIA/RIMA somente para linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 KV, conforme a resolução.
- D - Desmembramento de dois lotes pequenos e urbanos: Parcelamentos urbanos pequenos não entram na lista do Anexo I e, por si só, não exigem EIA/RIMA, salvo em áreas ambientalmente sensíveis.
- E - Estrada de rodagem, com uma ou mais pistas de rolamento: A construção de estradas exige EIA/RIMA, mas a alternativa não especifica se é nova, duplicação ou ampliação, o que pode gerar dúvida. O gabarito oficial priorizou a alternativa A por ser mais direta e prevista sem ambiguidades no Anexo I.
5. Estratégias de resolução
Atente-se à literalidade da norma e aos termos técnicos como “EIA/RIMA obrigatório”. Em questões desse tipo, foque no que está explicitamente listado nas resoluções, evitando extrapolações e considerando eventuais pegadinhas quanto a limites de porte e tensão elétrica.
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Resolução 001/86 CONAMA.
Dependerá de elaboração de EIA/RIMA:
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
- Ferrovias;
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
- Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV -
- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
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