O Diretor de Operações de uma empresa estatal propõe, em re...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Lei nº 13.303/2016: Vinculação da Área de Compliance
Tema central: A questão aborda a vinculação da área de compliance nas empresas estatais, apresentando alternativas baseadas em órgãos e cargos diversos. O conhecimento exigido gira em torno da governança corporativa na Lei nº 13.303/2016, especialmente no contexto do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.
Base legal: Segundo a Lei nº 13.303/2016:
“Art. 9º, § 4º – O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades...”
Por padrão, a área de compliance deve se reportar ao Diretor-Presidente, salvo quando houver suspeita de seu envolvimento, hipótese em que a área se reporta ao Conselho de Administração.
Exemplo prático: Imagine que o setor de compliance detecte uma falha em contratos. Se o Diretor-Presidente não estiver envolvido, a comunicação deve ser feita a ele. Caso contrário – ou se ele se omitir – a comunicação será feita ao Conselho.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – ao Diretor-Presidente. É a resposta correta, pois reflete a disposição legal ordinária da Lei nº 13.303/2016. A doutrina (Marçal Justen Filho) reforça que essa vinculação fortalece os mecanismos de integridade, valorizando a autonomia e a atuação estratégica do compliance.
Análise das alternativas incorretas:
A) Conselho de Administração: só atua em situações excepcionais (quando há suspeita contra o Diretor-Presidente).
B) Conselho Fiscal: órgão de fiscalização contábil e financeira, sem competência de vínculo direto com compliance.
D) Comitê de Auditoria: órgão consultivo, sem vínculo direto obrigatório ao setor de compliance.
E) Auditoria Interna: embora relacionada ao controle, atua de forma independente, não sendo o locus de reporte do compliance.
Pegadinha: A menção ao “maior número de funcionários e processos” é irrelevante para fins legais e não configura critério de vinculação do compliance.
Dica de prova: Atente-se para palavras como “salvo” e “excepcionalmente” na lei, elas costumam denunciar casos em que o padrão de vinculação muda!
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Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
(...)
§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
Gestão de riscos: diretor-presidente
Auditoria interna: conselho de administração
Fundamentação legal (13.303/2016):
O §2º do Art. 9º determina:
“A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.”
Ou seja, a proposta do Diretor de Operações é incompatível com a lei, pois essa área não deve estar vinculada à sua Diretoria, mas exclusivamente ao Diretor-Presidente, com independência funcional e hierárquica prevista em estatuto.
Gestão de Riscos e Controle Interno
As EP e SEM devem envolver:
- Área de Compliance e Gestão de Riscos: Deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, de forma independente.
- Auditoria Interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
- Código de Conduta e Integridade: Elaboração e divulgação obrigatórias, com orientações de prevenção de conflito de interesses, vedação de corrupção e fraude.
- Prever canal de denúncias e mecanismos de proteção do denunciante.
- Treinamento periódico anual sobre o Código e gestão de riscos.
A Auditoria Interna deve ser vinculada ao Conselho de Administração e medir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento de riscos e a confiabilidade do processo de preparação de demonstrações financeiras.
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