De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é correto afirmar sobre...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 81, V: "V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;" A hipótese descrita na alternativa B coincide com essa previsão legal, razão pela qual ela é a correta.
- Em Lei nº 13.303/2016, confira o verbo usado pela norma: "poderá aceitar" não pode ser convertido em obrigação do contratado.
- Quando a alternativa tratar de forma de pagamento, leia junto a permissão e a vedação do art. 81, V: pode haver modificação, mas não antecipação sem contraprestação.
- Na matriz de riscos, evento alocado à contratada não gera aditivo; o art. 81, § 8º, expressamente o veda.
- Se a alteração contratual aumentar encargos do contratado, a regra é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro por aditamento, nos termos do art. 81, § 6º.
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Explicação de algumas alternativas.
Não pode ser a Letra A, pois o §1º do Art.81º existe uma divisão nos limites percentuais
* nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
*Reformas de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
Outro ponto de atenção é que no enunciado está escrito "cabe ao contratado aceitar" como se fosse uma obrigação.
Enquanto o caput do artigo 81, ocorre uma possibilidade (faculdade) - "o contratado poderá aceitar"
LETRA B - é quase uma transcrição do inciso V, Art.81º quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
O art. 81, V, da Lei das Estatais prevê que o contrato pode ser alterado, por acordo entre as partes, quando houver necessidade de modificar a forma de pagamento em razão de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial atualizado. A lei também veda a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação.
Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes (diferente da lei 14.133, na 13.303 não é permitida alteração unilateral), nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
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