A respeito do direito à informação (transparência pública e ...
A respeito do direito à informação (transparência pública e acesso à informação), julgue o item.
De acordo com a Lei n.º 12.527/2011, não sendo
possível conceder o acesso imediato à informação
requerida, o órgão ou a entidade que receber o
pedido, deverá, em prazo não superior a vinte dias,
comunicar a data, o local e o modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão,
quando não houver óbice ao fornecimento por esse
órgão ou por essa entidade.
Gabarito comentado
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Gabarito: C) certo
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata da transparência pública e do direito de acesso à informação, assegurados pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). O ponto específico é o procedimento que o órgão/entidade deve adotar quando não for possível o acesso imediato à informação.
Base legal:
Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º: “Não sendo possível conceder o acesso imediato, (...) o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; (...).”
Jurisprudência e doutrina:
O TCE-PR (Acórdão nº 1058/24) destaca a obrigatoriedade do prazo máximo de 20 dias para resposta ao solicitante. Em doutrina, Marçal Justen Filho enfatiza o rigor do prazo e do dever de comunicação clara ao cidadão.
Tema central e exemplo prático:
Trata-se do dever de resposta da Administração Pública a requerimentos escritos de informação. Exemplo: um cidadão solicita cópia de um contrato administrativo, mas o documento está arquivado fora da sede. O órgão não poderá simplesmente adiar indefinidamente e, em até 20 dias, deverá informar ao solicitante como e quando poderá ter acesso.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está certa. O texto coincide literalmente com o disposto no art. 11, §1º, I, da LAI. O órgão, sem possibilidade de resposta imediata, tem a obrigação formal de comunicar ao requerente, em até 20 dias, a data, local e modo de acesso à informação, garantindo a efetividade da transparência.
Pegadinha:
É comum confundir o prazo, ou presumir que apenas a negativa deve ser comunicada, mas a lei exige a comunicação formal mesmo quando será possível fornecer a informação, mas não de imediato.
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Comentários
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LAI
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo de até 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O problema é que na própria lei diz que o prazo de 20 pode ser prorrogado.
§ 2º O prazo de até 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Então pode o prazo seja ser prorrogado..
Na verdade, creio que o certo mesmo seria esta questão estar errada, visto que há possibilidade de dilatação do prazo de 20 dias por mais 10 por meio de justificativa expressa.
CERTO
Se há a possibilidade de prorrogar por mais 10, por meio de justificativa expressa, não há como afirmar o que diz na questão "em prazo não superior a vinte dias"
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