O controle do endividamento público é um dos pilares da res...

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Q3912626 Direito Financeiro
O controle do endividamento público é um dos pilares da responsabilidade na gestão fiscal, essencial para garantir a sustentabilidade das finanças públicas e a estabilidade econômica. A Constituição Federal (CF) e a LRF estabelecem um conjunto de limites, condições e vedações para a contratação de operações de crédito e para a administração da dívida consolidada dos entes da Federação. Segundo as normas constitucionais e legais que regem a matéria, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, III: "Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;" Como a questão cobra a regra de ouro e sua exceção constitucional, esse dispositivo confirma a correção da alternativa C.

Tema central: Regra de ouro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por erro de competência e de instrumento normativo. Constituição Federal, art. 52, VI: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" Logo, não se trata de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, mas de competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República.
B
Errada
Está errada porque formula exclusão absoluta incompatível com a LRF. Lei Complementar nº 101/2000, art. 29, I e § 3º: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;" e "§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." Portanto, não é juridicamente correto afirmar, de modo genérico, que operações como ARO e demais componentes da chamada dívida flutuante jamais integrem o montante da dívida consolidada para fins de limites.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à literalidade do art. 167, III, da Constituição. A regra constitucional veda operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital e só admite exceção quando houver créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Esse é exatamente o conteúdo afirmado na alternativa.
D
Errada
Está errada quanto ao prazo de recondução e quanto às consequências legais do excesso. Lei Complementar nº 101/2000, art. 31, caput e § 1º: "Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º." E o § 2º dispõe: "§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado." Assim, não existe recondução em apenas um quadrimestre nem sanção de redução de 10% do FPE ou do FPM.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro pontos próximos: a literalidade da regra de ouro, a competência do Senado para fixar limites da dívida consolidada, a exceção do art. 29, § 3º, da LRF quanto à dívida consolidada e o prazo real de recondução do endividamento. O erro mais explorado foi trocar texto constitucional literal por formulações plausíveis, mas juridicamente diferentes.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente o art. 167, III, da Constituição, a tendência é de correção: operações de crédito não podem superar despesas de capital, salvo créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e maioria absoluta.
  • Para limites globais da dívida consolidada, memorize o critério de competência: Senado Federal, por proposta do Presidente da República, nos termos do art. 52, VI, da Constituição.
  • Não aceite afirmações absolutas sobre exclusão da dívida consolidada sem conferir a exceção expressa do art. 29, § 3º, da LRF.
  • Em excesso de dívida consolidada, confira sempre o prazo legal completo e os efeitos previstos na LRF: três quadrimestres subsequentes, redução mínima de 25% no primeiro, vedação a operações de crédito e, depois, impedimento de receber transferências voluntárias.

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Comentários

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d) ERRADA - Caso os limites sejam extrapolados, o ente terá 03 quadrimestres para retornar ao limite, sendo que 25% do excedente deve ser reduzido já no primeiro quadrimestre;

qual o erro da letra C?

A alternativa correta é:

B

A dívida flutuante:

  • compreende:
  • restos a pagar;
  • operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO);
  • possui natureza de curto prazo;
  • não integra a dívida consolidada (ou fundada), que é o parâmetro usado para verificação dos limites de endividamento.

Essa distinção está alinhada com a Lei nº 4.320/1964 e com a sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A) Errada

  • Os limites da dívida consolidada são fixados por Resolução do Senado Federal, não por lei complementar.
  • Além disso, não seguem esse rito descrito na alternativa.

C) Errada

  • A “regra de ouro”, prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 167, III), está corretamente descrita em parte.
  • Porém, a exceção exige aprovação por maioria absoluta, mas não por créditos suplementares ou especiais apenas — há imprecisão técnica que invalida a assertiva.

D) Errada

  • O prazo de recondução não é de um quadrimestre, mas sim até três quadrimestres (com regras específicas).
  • Também não existe sanção de redução direta de FPE/FPM dessa forma.
  • Dívida consolidada (fundada) → longo prazo → entra nos limites
  • Dívida flutuante → curto prazo → não entra nos limites
  • Limites → definidos pelo Senado Federal
  • Recondução → até 3 quadrimestres

Gabarito: B

"De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as despesas autorizadas por créditos suplementares ou especiais." (Cespe/2026)

  • exige aprovação da maioria absoluta do P.Leg.
  • obs.: ARO não faz parte da dívida flutuante. (Erro da B)

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Art. 92. A dívida flutuante compreende: 

  • I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
  • II - os serviços da dívida a pagar;
  • III - os depósitos;
  • IV - os débitos de tesouraria.

Gabarito: letra C.

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