Sobre a realização de operações de crédito, não é vedado:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 32, § 7º: "Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar." Como o enunciado pede a hipótese que não é vedada, a alternativa A é a única que reproduz exceção legal expressamente permitida pela LRF, desde que cumpridos esses requisitos cumulativos.
- Quando o enunciado pedir a hipótese que não é vedada na LRF, procure primeiro por exceção legal expressa; aqui, ela está no art. 32, § 7º.
- No art. 35, memorize que operações de crédito entre entes federativos e entre instituição financeira estatal e ente controlador beneficiário são vedadas.
- No art. 37, atenção para as operações equiparadas a crédito: elas não são apenas conceituadas, mas também vedadas.
- Se a alternativa trouxer ressalva legal, verifique se ela afasta totalmente a vedação ou apenas em hipótese restrita.
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LRF, art. 32, § 7º:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.
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