Sobre a realização de operações de crédito, não é vedado:

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Q4071124 Direito Financeiro
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 32, § 7º: "Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar." Como o enunciado pede a hipótese que não é vedada, a alternativa A é a única que reproduz exceção legal expressamente permitida pela LRF, desde que cumpridos esses requisitos cumulativos.

Tema central: Vedações a operações de crédito
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à hipótese expressamente admitida pela LC nº 101/2000 no art. 32, § 7º. A LRF permite a alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, DF e Municípios sem nova verificação pelo Ministério da Economia, mas apenas se houver autorização prévia e expressa na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, demonstração da relação custo-benefício e do interesse econômico e social da operação, além de ausência de infração à própria LRF. Portanto, não se trata de conduta vedada, e sim de exceção legal expressa.
B
Errada
Está errada porque descreve exatamente hipótese vedada pelo art. 35, caput, da LC nº 101/2000: "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente." Logo, a operação de crédito entre entes federativos e suas entidades da administração indireta é proibida.
C
Errada
Está errada porque a situação é expressamente proibida pelo art. 35, § 1º, da LC nº 101/2000: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo." A alternativa coincide com a vedação legal, por isso não pode ser a resposta.
D
Errada
Está errada porque o art. 37, II, da LC nº 101/2000 equipara essa conduta a operação de crédito e a veda: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;" Portanto, salvo a exceção legal de lucros e dividendos, o recebimento antecipado é vedado.
E
Errada
Está errada porque a conduta narrada corresponde à vedação do art. 37, IV, da LC nº 101/2000: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;" A ressalva final não transforma a hipótese em genericamente permitida; apenas exclui a incidência da vedação para empresas estatais dependentes. Fora dessa ressalva específica, a conduta é vedada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra de vedação e exceção legal expressa: a alternativa A parece descrever situação sensível, mas é justamente a única admitida pelo art. 32, § 7º; já a alternativa E tenta induzir erro pela presença de uma ressalva, sem deixar de descrever uma vedação para os demais casos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado pedir a hipótese que não é vedada na LRF, procure primeiro por exceção legal expressa; aqui, ela está no art. 32, § 7º.
  • No art. 35, memorize que operações de crédito entre entes federativos e entre instituição financeira estatal e ente controlador beneficiário são vedadas.
  • No art. 37, atenção para as operações equiparadas a crédito: elas não são apenas conceituadas, mas também vedadas.
  • Se a alternativa trouxer ressalva legal, verifique se ela afasta totalmente a vedação ou apenas em hipótese restrita.

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Comentários

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LRF, art. 32, § 7º:

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.      

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