O Art. 25 da Constituição Estadual veda a acumulação remune...
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Comentário da Questão – Acumulação de Cargos Públicos (Const. MG Art. 25)
1. Interpretação e Tema:
A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos permitidas pela Constituição do Estado de Minas Gerais, especialmente o Art. 25, pedindo para identificar a alternativa que está INCORRETA quanto às exceções legais.
2. Legislação Aplicável:
Constituição do Estado de MG, Art. 25:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários… nos seguintes casos:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
3. Tema Central Explicado:
O tema central é a acumulação lícita de cargos. Só há três permissões expressas: dois de professor; um de professor com outro técnico/científico; e dois de profissionais de saúde.
Profissionais da segurança pública não são incluídos nessas exceções.
4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor que quer exercer dois cargos: professor e médico (ambos regulamentados e com horários compatíveis). Isso é permitido.
Se esse servidor quisesse acumular policial militar e bombeiro militar, não seria permitido.
5. Justificativa da Alternativa C (Correta como INCORRETA):
A alternativa C está errada, pois os cargos privativos de profissionais da segurança pública (como policiais civis, militares, bombeiros) não estão previstos como exceção no Art. 25. Logo, NÃO é permitida a acumulação de cargos desses profissionais.
6. Análise das Demais Alternativas:
A) Dois cargos de professor: CORRETO (Art. 25, I).
B) Um cargo de professor com outro técnico/científico: CORRETO (Art. 25, II).
D) Dois cargos privativos de profissionais de saúde: CORRETO (Art. 25, III).
7. Estratégia, Pegadinha e Jurisprudência:
A pegadinha está no uso do termo “profissionais da segurança pública” – essa categoria não é exceção!
O STF (RE 351.906) reforça que só são permitidas as hipóteses constitucionais expressas.
Conclusão:
Alternativa C é a INCORRETA: acumulação de cargos da segurança pública não é permitida.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
Gabarito: C - de dois cargos e empregos privativos de profissionais da segurança pública com profissões regulamentadas.
Essa dava pra responder facilmente só com o conhecimento de Direito Constitucional.
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