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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Contador |
Q395862 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos, a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares, considera-se
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Tema central: A questão aborda a classificação da remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, conforme previsto na Resolução CNJ nº 102/2009.

Legislação Aplicável:
Resolução CNJ nº 102/2009, art. 2º, §1º, II:

“II – função ou cargo comissionado: a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares”

Assim, cargo em comissão e função comissionada designam a verba paga a quem exerce atribuições de direção, chefia ou assessoramento, independentemente do vínculo efetivo prévio.

Exemplo prático:
Um servidor efetivo contador lotado em um TRF é nomeado Chefe da Seção de Orçamento e passa a receber uma função comissionada. O valor recebido por esta função, além de seu salário base, é classificado como “função ou cargo comissionado”, conforme o art. 2º, §1º, II, da Resolução CNJ.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta. O dispositivo legal expressamente define a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada como função ou cargo comissionado.
Cuidado: A redação do enunciado pode induzir a pensar que se trata de remuneração de origem. O foco deve estar no tipo de atividade exercida e não no cargo efetivo do servidor.

Análise das alternativas incorretas:

B) Remuneração Paradigma: Não há previsão legal desse conceito na Resolução CNJ nº 102/2009. Relaciona-se a referências comparativas de salário, não ao tema da questão.

C) Remuneração de Origem: É a paga pelo cargo efetivo ou emprego permanente ocupado, não pelas funções ou cargos comissionados.

D) Cargo no CNJ: Não se refere a uma classificação remuneratória, mas a um órgão ou local de lotação.

E) Vantagem Eventual: Refere-se a parcelas de caráter transitório, não à gratificação decorrente de função comissionada.

Dica Estratégica: Atenção a termos como “diferença de subsídio”, “função”, “comissionado”: são palavras-chave para identificar a alternativa correta.

Jurisprudência: O STJ (REsp 586445/DF) reafirma o entendimento de que a função comissionada integra verba diferenciada, não compondo outras bases, como a previdenciária.

Bônus Doutrinário: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca o caráter transitório e livre nomeação das funções comissionadas no serviço público.

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Letra A - conforme Resolução CNJ n° 102/2009

Capítulo II- Art 3° § 2°- Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:

IV - Função ou Cargo comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juizes auxiliares.

Questão mal redigida!!!

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