Considere a imagem a seguir e as legislações vigentes sobre o assunto para responder a esta questão.
Fonte: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BERNARDINO DE CAMPOS. Disponível em:
https://www.bernardinodecampos.sp.gov.br/public/admin/globalarq/cria/documento-auxiliar/58d259f2678302b56efc110ff
2af4fd4.pdf. Acesso em: 10 jul. 2026.
O fluxograma evidencia as possibilidades de atendimento de crianças e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas
de violências, em um determinado município. Tal iniciativa demarca atenção quanto às previsões do artigo 18-A do ECA
(Brasil, 1990), o qual prevê que a criança “[...] e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.”
Considerando essas previsões e situações, é possível afirmar que: