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Q886333 Legislação Estadual
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, a Ajuda de Custo será
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Gabarito: Alternativa A

Interpretação e Legislação Aplicável:

O tema central é a Ajuda de Custo prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. O fundamento legal direto está no Art. 217:
“Será concedida Ajuda de Custo ao funcionário que: I – for designado para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente; II – for designado para estudo ou missão fora da sua sede, por prazo superior a sessenta dias, ou para o Exterior.”

Explicação do Tema e Exemplo Prático:

A ajuda de custo tem natureza indenizatória, objetivando compensar despesas decorrentes de deslocamento ou instalação do servidor em nova localidade (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro). Por exemplo: se um técnico legislativo de Sergipe for designado para realizar curso oficial fora de sua sede por mais de 60 dias, terá direito a receber ajuda de custo, pois haverá despesas relevantes com a mudança temporária.

Justificativa da Alternativa Correta:

A) A alternativa A repete fielmente o disposto no art. 217, II do Estatuto: o servidor faz jus à ajuda de custo quando designado para estudo ou missão fora da sede, por tempo superior a 60 dias ou para o exterior.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta, pois o exercício decorrente de mandato eletivo não está entre as hipóteses do art. 217.
C) Errada, pois a lei não prevê concessão pela metade em pedidos voluntários de remoção.
D) Incorreta, porque o estatuto não estipula a restituição parcelada, nem condiciona diferenciação quanto ao pedido de remoção.
E) Equivocada, pois a lei não prevê concessão de 1/3 da ajuda nesses casos.

Pegadinhas e Estratégias:

Fique atento a termos como "proporção" ou "metade", frequentemente usados para confundir. As hipóteses de concessão estão expressamente na lei — dê preferência à literalidade do texto legal em questões dessa natureza.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ entende que a ajuda de custo é devida para compensar despesas extraordinárias decorrentes de mudança de localidade por determinação do serviço (Tema 538), reforçando o que dispõe o estatuto estadual.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles afirma que “a ajuda de custo visa o ressarcimento de despesas de instalação do servidor em nova sede por interesse da administração”.

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Gabarito: Letra A.

 

 

De acordo com LEI N.º 2.148 De 21 de dezembro de 1977.
Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

 

 

a) Correto.

Art. 217, II

 

 

b) Errado.

 

Art. 218. Não se concederá Ajuda de Custo, se o funcionário:

I – em virtude de mandato eletivo, se afastar da sua Sede ou a ela retornar;

 

 

c) Errado.

 

Art. 218. Não se concederá Ajuda de Custo, se o funcionário:

II – for removido a seu próprio pedido;

 

 

d) Errado.

 

Art. 224. As Diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

 

 

e) Errado.

 

Art. 218. Não se concederá Ajuda de Custo, se o funcionário:

II – for removido a seu próprio pedido;

A ajuda de custo ocorre quando um servidor é removido de ofício, ou quando mora em uma cidade do interior e foi convidado para ser assessor de um desembargador em outra cidade, isto é, há uma ajuda de custo para custear a despesa com a mudança.

a) Concedida, quando o funcionário for designado para estudo ou missão fora da sua sede, por prazo superior a sessenta dias, ou para o Exterior.

Art. 217. O funcionário fará jus à Gratificação de Ajuda de Custo, para ocorrer a despesas de transporte e instalações, nos seguintes casos:

I – quando passar a ter exercício fora da sua sede;

II – quando for designado para estudo ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ou para o Exterior.

b) Não é concedida quando o funcionário passar a ter exercício fora da sua sede, em virtude de mandato eletivo, pois a ajuda será da União.

c) Não será concedida quando for removido a seu próprio pedido.

d) Não há parcelamento.

e) Não será concedida quando for removido a seu próprio pedido.

Art. 218. Não se concederá Ajuda de Custo, se o funcionário:

I – em virtude de mandato eletivo, se afastar da sua Sede ou a ela retornar;

II – for removido a seu próprio pedido;

III – for colocado à disposição de qualquer outro Órgão ou Entidade.

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