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Q3882065 Direito Agrário
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No que concerne à fixação do preço do arredamento, no contrato de arrendamento rural, há uma limitação imposta pelo Art. 95, inciso XI, alínea a, do Estatuto da Terra e pelo Art. 18, do Decreto nº 59.566/1966, sendo que os artigos estabelecem que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro.
Na hipótese em que, concretamente, as partes do contrato de arrendamento fixarem o preço anual do arrendamento em grãos (por exemplo,sacos de arroz, de soja, em arroba de boi etc.), avalie as afirmativas a seguir.

I. A legislação foi estabelecida em razão da proteção da moeda corrente nacional, que é o Real, estabelecendo que os contratos de modo geral que estipulam pagamento em ouro, produtos ou moeda estrangeira, ou que restringem o curso legal da moeda nacional (Real), são nulos de pleno direito, conforme o Art. 318 do Código Civil e o Decreto-Lei 857/69.
II. A legislação foi estabelecida para que não haja indexação do preço no momento do pagamento, por isso este contrato não pode ser executado pois, esta cláusula contratada do preço em produto, contraria a lei.
III. A cláusula contratual que estabelecer o preço em produtos, é cláusula nula, porque não foi estabelecida em dinheiro, e, por conta disso, anula todo o contrato, podendo ser pedido judicialmente a anulação do contrato, consequentemente, sua rescisão.
IV. Em razão do princípio do costume, que é aplicado no direito agrário, se é costume da região contratar o pagamento em grãos e arroba de gado, essa cláusula não é nula, mas plenamente exequível.

Está correto apenas o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 59.566/1966, art. 18, caput: "O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação." Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, XI, a: "XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;" Como o enunciado trata de cláusula que prevê pagamento anual em grãos/arrobas, a regra aplicável distingue fixação do preço e forma de pagamento, de modo que não há nulidade nem inexequibilidade automática dessa cláusula; por isso, apenas a assertiva IV é compatível com o regime legal.

Tema central: Preço e pagamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque pressupõe correta apenas a assertiva I. A I erra ao transportar para o arrendamento rural a nulidade do art. 318 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 857/1969 como se pagamento em produtos rurais fosse vedado de modo geral. A base afirma que esses dispositivos tratam de ouro, moeda estrangeira e restrição ao curso legal da moeda nacional, não de pagamento em produtos admitido pela legislação agrária especial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a assertiva IV, apesar da imprecisão ao falar em "princípio do costume", chega à conclusão compatível com a legislação agrária: o arrendamento rural não veda de forma absoluta o adimplemento em produtos. O fundamento específico é que o Estatuto da Terra admite pagamento "em dinheiro ou no seu equivalente em produtos" e o Decreto nº 59.566/1966 autoriza que o pagamento se faça em quantidade de frutos equivalente ao aluguel. Os usos e costumes da região apenas reforçam uma solução já aceita pela norma especial agrária.
C
Errada
Incorreta porque as assertivas II e III contrariam diretamente o art. 18 do Decreto nº 59.566/1966. A II erra ao afirmar que a cláusula em produto torna o contrato inexequível, quando a própria norma autoriza pagamento em frutos equivalentes ao aluguel. A III erra duas vezes: trata a cláusula como necessariamente nula e ainda afirma anulação de todo o contrato, embora a base registre que nem eventual irregularidade da cláusula levaria automaticamente à nulidade integral do ajuste.
D
Errada
Incorreta porque mistura uma assertiva aproveitável (IV) com outra juridicamente errada (I). A I desconsidera a prevalência da disciplina especial do arrendamento rural, que admite pagamento em equivalente em produtos, e por isso não pode compor a resposta correta.
E
Errada
Incorreta porque reúne duas assertivas incompatíveis com a base. A I é inadequada por aplicar indevidamente o art. 318 do Código Civil e o Decreto-Lei nº 857/1969 à hipótese de pagamento em produtos rurais. A II também é incorreta porque afirma inexequibilidade absoluta em confronto com a autorização expressa do art. 18 do Decreto nº 59.566/1966.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fixação do preço e forma de pagamento: o preço deve ser ajustado em dinheiro, mas o pagamento pode ser feito em produtos equivalentes; também tentou induzir a aplicação indevida do art. 318 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 857/1969 a uma hipótese regida por norma agrária especial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: como o preço deve ser fixado e como a obrigação pode ser paga.
  • Em contratos agrários, confira primeiro a norma especial antes de aplicar regras gerais do Código Civil.
  • Se a alternativa fala em nulidade automática ou inexequibilidade total, verifique se a base legal realmente estabelece essa consequência.
  • Quando o Estatuto da Terra mencionar equivalente em produtos, não leia o dispositivo como se só admitisse pagamento em dinheiro.

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Comentários

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Conforme gabarito Oficial da banca (https://conhecimento.fgv.br/concursos/alero25), a alternativa correta é a LETRA B.

Vale observar que as alternativas I e IV são incompatíveis, uma diz que é possível e a outra diz que não. Ainda, a alternativa I ainda cita o Decreto-Lei n. 857/69, já revogado.

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