Sobre a Constituição do Crédito Tributário, assinale a alte...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 146: “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” A alternativa B afirma o oposto desse comando legal, ao dizer que a modificação não pode ser efetivada mesmo quanto a fato gerador posterior, razão pela qual é a incorreta.
- Em questão sobre lançamento no CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 142, 143, 144 e 146; aqui a literalidade resolve a questão.
- Na mudança de critério jurídico, memorize o corte temporal do art. 146: não retroage para fatos anteriores, mas alcança fatos geradores posteriores.
- Quando o enunciado pedir a alternativa incorreta, cuidado com assertivas que parecem protetivas ao contribuinte, mas negam efeito futuro que a lei expressamente admite.
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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
CAPÍTULO II
Constituição do Crédito Tributário
Seção I
Lançamento
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Gabarito: B
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