Sobre a Constituição do Crédito Tributário, assinale a alte...

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Q4240148 Direito Tributário
Sobre a Constituição do Crédito Tributário, assinale a alternativa incorreta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 146: “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” A alternativa B afirma o oposto desse comando legal, ao dizer que a modificação não pode ser efetivada mesmo quanto a fato gerador posterior, razão pela qual é a incorreta.

Tema central: Mudança de critério jurídico no lançamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como opção de resposta porque a assertiva está juridicamente correta. Reproduz o CTN, art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Portanto, não pode ser a alternativa incorreta.
B
Certa
A alternativa B é o gabarito porque contraria diretamente a regra temporal do art. 146 do CTN sobre mudança de critério jurídico no lançamento. O dispositivo permite que a modificação produza efeitos para o mesmo sujeito passivo em relação a fatos geradores posteriores à sua introdução. A alternativa, porém, afirma justamente a impossibilidade dessa incidência futura, o que é incompatível com a literalidade do CTN.
C
Errada
Está errada como opção de resposta porque a assertiva está juridicamente correta. Reproduz o CTN, art. 144, caput: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” O critério decisivo aqui é a regra temporal do lançamento, corretamente enunciada pela alternativa.
D
Errada
Está errada como opção de resposta porque a assertiva está juridicamente correta. Reproduz o CTN, art. 143: “Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.” Logo, a alternativa coincide com a disciplina legal da conversão cambial no lançamento.
Pegadinha da questão
A banca trocou o sentido do art. 146 do CTN: a lei veda atingir fatos geradores anteriores, mas admite a aplicação da mudança de critério jurídico aos fatos geradores posteriores. A alternativa B afirmou o oposto exatamente nesse ponto.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre lançamento no CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 142, 143, 144 e 146; aqui a literalidade resolve a questão.
  • Na mudança de critério jurídico, memorize o corte temporal do art. 146: não retroage para fatos anteriores, mas alcança fatos geradores posteriores.
  • Quando o enunciado pedir a alternativa incorreta, cuidado com assertivas que parecem protetivas ao contribuinte, mas negam efeito futuro que a lei expressamente admite.

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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

CAPÍTULO II

Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Lançamento

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Gabarito: B

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