Julgue o item a seguir, no que se refere a conceito e espéci...
Julgue o item a seguir, no que se refere a conceito e espécie de tributos, repartição das receitas tributárias e normas tributárias.
Em matéria de legislação tributária, a instituição de normas gerais sobre obrigação, lançamento e crédito tributários é reservada à lei complementar.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: CERTO
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O item cobra do candidato conhecimento sobre a competência para instituir normas gerais de direito tributário — especificamente sobre obrigação, lançamento e crédito tributários. O fundamento está na Constituição Federal, art. 146, III, b:
“Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
2. Jurisprudência e Doutrina:
O STF, no RE 197.917/SP, reconhece que apenas lei complementar pode fixar normas gerais sobre essas matérias. Hugo de Brito Machado e Luciano Amaro reforçam em suas obras que a Constituição exige tal reserva de lei complementar para garantir segurança jurídica e uniformidade no sistema tributário.
3. Explicação do Tema Central:
A lei complementar tem um papel fundamental na organização e padronização nacional das normas que regulam os principais institutos do direito tributário (como obrigação, lançamento e crédito tributários). Esta exigência visa evitar tratamento desigual entre entes federativos.
Exemplo prático:
Se um município tentasse criar, por lei ordinária, nova modalidade de lançamento tributário distinta das previstas nacionalmente, tal norma seria inválida, pois depende de autorização em lei complementar federal.
4. Justificativa Detalhada:
A alternativa está correta porque reflete exatamente o que dispõe a CF/88: apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais de obrigação, lançamento e crédito tributários. A alternativa “Errado” ignoraria essa reserva constitucional expressa — erro grave para concursos!
5. Pontos de Atenção e Pegadinhas:
Fique atento! Muitas questões tentam confundir, afirmando que seria lei ordinária ou mencionando só “lançamento”, omitindo crédito ou obrigação tributária, mas o artigo constitucional é claro e não admite exceção: só lei complementar pode tratar do tema.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF/88, Art. 146.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
No sistema tributário brasileiro, matérias reservadas à lei complementar são aquelas que, por determinação da Constituição Federal de 1988, só podem ser disciplinadas por esse tipo específico de lei, que exige quórum qualificado (maioria absoluta do Congresso Nacional) para sua aprovação, ao contrário das leis ordinárias.
Conforme a Constituição Federal (principalmente nos artigos 146 a 150, e também em outros pontos):
(Art. 146, III, CF)
A lei complementar deve estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- a) definição de tributos e suas espécies;
- b) competência tributária;
- c) limitações ao poder de tributar;
- d) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- e) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (arts. 146, III, "c" e 174, §2º);
- f) legislação tributária (interpretação, vigência, aplicação etc.).
(Art. 146, I, CF)
Estabelecer regras para resolver conflitos de competência entre a União, os Estados, o DF e os Municípios.
(Art. 146, II, CF)
Estabelecer normas gerais sobre compensação de tributos.
4. Definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos discriminados na CF (Art. 146, III, “a”)
(Art. 155, §2º, XII, CF)
A lei complementar regulará, especialmente:
- Substituição tributária;
- Regime de compensação;
- Local das operações;
- Responsabilidade pelo imposto;
- Isenções em operações interestaduais;
- Manutenção de créditos;
- Definição de bens e serviços sujeitos ao ICMS.
(Art. 156, §3º, CF) Lei complementar definirá os serviços sujeitos ao ISS, excluídos os de competência da União.
Exemplo: LC 116/2003
(Art. 153, VII, CF)
A instituição do IGF depende de lei complementar.
(Art. 148, CF)
Só podem ser instituídos por lei complementar.
(Art. 195, §4º, CF e Art. 154, I)
Novas contribuições sociais e novos tributos não previstos expressamente na CF exigem lei complementar.
(Art. 146, III, “d” e Art. 179, CF)
Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feito por lei complementar.
Exemplo: LC 123/2006
(Art. 146, II e III)
Leis complementares podem tratar de imunidades específicas, como a das cooperativas, templos religiosos, etc.
✅ Estabelecer normas gerais tributárias;
✅ Regular tributos compartilhados (como ICMS e ISS);
✅ Criar determinados tributos (como o IGF e empréstimos compulsórios);
✅ Tratar de conflitos de competência e imunidades;
✅ Regulamentar o Simples Nacional e regimes diferenciados.
Cabe exclusivamente à lei complementar dispor sobre normas gerais de legislação tributária, abrangendo:
I – Conflitos de competência entre União, Estados, DF e Municípios.
II – Limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – Normas gerais sobre:
a) Definição de tributos e espécies tributárias;
b) Fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF;
c) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
d) Tratamento tributário do ato cooperativo (inclusive quanto aos tributos dos arts. 156-A e 195, V).
aprendi!11111!!!!
NORMAS GERAIS
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo