Lucas, juiz de direito titular do Tribunal do Júri da Comarc...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 497, VII: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VII – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;”.
- Em Tribunal do Júri, confira se a alternativa reproduz literalmente o art. 497 do CPP; a banca explora trocas de palavras e números.
- Se a alternativa restringe poder do juiz presidente, verifique se a lei admite atuação de ofício; no art. 497, XI, admite.
- Nas hipóteses de interrupção da sessão, diferencie: para diligências, mantém-se a incomunicabilidade; para sentença, repouso ou refeição, a lei fala apenas em tempo razoável.
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CPP. Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
ALTERNATIVA CORRETA (E) CPP. Art. 497 II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
Eu marquei a alternativa (a) por realmente não lembrar o prazo que seria acrescido. Art. 497 XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. ALTERNATIVA FALA EM 05 MINUTOS E TAMBÉM CONFUNDO ( PELO MENOS EU CONFUNDI) O MOMENTO QUE SERIA CONCEDIDO.
A) regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
B) determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
C) suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
D) interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (não tem prazo mínimo ou máximo fixado em lei)
E) requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
Art. 497, II, VII, VIII, IX e XII, do Decreto-Lei nº 3.689/41.
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Cobrar a minutagem do aparte é sacanagem
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