Lucas, juiz de direito titular do Tribunal do Júri da Comarc...

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Q3882055 Direito Processual Penal
Lucas, juiz de direito titular do Tribunal do Júri da Comarca JiParaná/RO, ministrou, em uma universidade local, palestra versando sobre as particularidades das sessões plenárias no contexto do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 497, VII: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VII – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;”.

Tema central: Atribuições do juiz presidente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPP realmente atribui ao juiz presidente a regulamentação dos apartes, mas o tempo indicado está errado. O art. 497, XII, dispõe: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.” A alternativa fala em até cinco minutos, contrariando a literalidade legal.
B
Errada
Incorreta. O erro está em afirmar ser vedada a atuação de ofício do juiz presidente. O art. 497, XI, do CPP prevê exatamente o contrário: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;”. Portanto, a alternativa exclui faculdade expressamente admitida pela lei.
C
Errada
Incorreta. A alternativa inverte a regra sobre a incomunicabilidade dos jurados. O art. 497, VIII, do CPP estabelece: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VIII – interromper a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;”. Logo, não há cessação da incomunicabilidade; ela deve ser mantida.
D
Errada
Incorreta. O CPP não fixa prazo mínimo de trinta minutos. O art. 497, IX, dispõe: “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: IX – interromper a sessão por tempo razoável para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;”. A alternativa acrescenta requisito inexistente na lei ao exigir interrupção não inferior a trinta minutos.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente a atribuição prevista no art. 497, VII, do CPP: requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa literalmente correta com outras que quase reproduzem o CPP, mas alteram um ponto objetivo do texto legal: prazo do aparte, possibilidade de atuação de ofício, manutenção da incomunicabilidade dos jurados e inexistência de prazo mínimo de 30 minutos.
Dica para questões semelhantes
  • Em Tribunal do Júri, confira se a alternativa reproduz literalmente o art. 497 do CPP; a banca explora trocas de palavras e números.
  • Se a alternativa restringe poder do juiz presidente, verifique se a lei admite atuação de ofício; no art. 497, XI, admite.
  • Nas hipóteses de interrupção da sessão, diferencie: para diligências, mantém-se a incomunicabilidade; para sentença, repouso ou refeição, a lei fala apenas em tempo razoável.

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CPP. Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:        

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;         

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;     

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;          

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;       

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;         

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;         

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;          

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;        

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;          

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;         

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;       

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

ALTERNATIVA CORRETA (E) CPP. Art. 497 II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;   

Eu marquei a alternativa (a) por realmente não lembrar o prazo que seria acrescido. Art. 497 XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. ALTERNATIVA FALA EM 05 MINUTOS E TAMBÉM CONFUNDO ( PELO MENOS EU CONFUNDI) O MOMENTO QUE SERIA CONCEDIDO.

A) regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

B) determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; 

C) suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

D) interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (não tem prazo mínimo ou máximo fixado em lei)

E) requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

Art. 497, II, VII, VIII, IX e XII, do Decreto-Lei nº 3.689/41.

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Cobrar a minutagem do aparte é sacanagem

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