Foi promulgada a Emenda Constituição nº X, que alterou a Co...

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Q3882051 Direito Constitucional
Foi promulgada a Emenda Constituição nº X, que alterou a Constituição do Estado Alfa, para dispor que os atos de concessão gratuita ou onerosa de terras públicas, independente da dimensão, estão condicionados à autorização da Assembleia Legislativa. Irresignado com o teor desse diploma normativo, o Governador do Estado Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade da alteração com a Constituição da República.
Foi corretamente esclarecido ao Chefe do Poder Executivo que a alteração 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 188, § 1º: "§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional." A emenda estadual que condiciona a concessão de terras públicas estaduais à autorização da Assembleia Legislativa é compatível com a Constituição da República, sem prejuízo da prévia aprovação do Congresso Nacional nas hipóteses de área superior a 2.500 hectares.

Tema central: Constituições estaduais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ofensa aos checks and balances sem indicar incompatibilidade normativa específica. A base decisória afirma que não há vedação constitucional expressa à exigência, pela Constituição estadual, de autorização da Assembleia Legislativa para concessão de terras públicas estaduais. O que a Constituição da República faz é impor aprovação federal obrigatória apenas na hipótese de área superior a 2.500 hectares.
B
Errada
Está errada porque a Constituição da República não contém previsão expressa que imponha aos estados, como norma de reprodução obrigatória, a autorização da Assembleia Legislativa para toda concessão de terra pública estadual, independentemente da dimensão. A regra federal expressa é outra: aprovação prévia do Congresso Nacional para alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica a regra constitucional federal exatamente como ela foi posta: a Constituição da República exige prévia aprovação do Congresso Nacional para alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, nos termos do art. 188, § 1º, e do art. 49, XVII. Essa exigência federal específica não impede que a Constituição estadual imponha controle político adicional, no âmbito estadual, para concessões de terras públicas estaduais de qualquer dimensão. Portanto, a emenda estadual é compatível com a Constituição da República, mas não pode afastar a competência exclusiva do Congresso Nacional nas hipóteses de áreas superiores a 2.500 hectares.
D
Errada
Está errada porque transforma a exigência federal prevista para áreas superiores a 2.500 hectares em proibição de disciplina estadual mais abrangente. Esse efeito negativo não está no texto constitucional. O art. 188, § 1º, estabelece uma hipótese de aprovação federal obrigatória; não veda que a Constituição estadual também exija autorização legislativa para outras hipóteses de concessão de terras públicas estaduais.
E
Errada
Está errada porque parte de premissa frontalmente contrária ao texto constitucional. A Constituição da República menciona expressamente não só a alienação, mas também a concessão, a qualquer título, como ato sujeito a prévia aprovação do Congresso Nacional quando a área superar 2.500 hectares. Logo, é juridicamente falso dizer que a concessão seria matéria de pura gestão do Executivo imune a controle legislativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a concessão como se não pudesse ser submetida a controle legislativo e ler o limite de 2.500 hectares como teto máximo de intervenção legislativa estadual, quando ele apenas define a hipótese em que a aprovação do Congresso Nacional é obrigatória.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o texto constitucional disser "alienação ou concessão", não reduza a regra apenas à alienação.
  • Se a Constituição federal cria aprovação obrigatória para hipótese específica, verifique se ela também proíbe disciplina estadual adicional; sem vedação expressa, não se presume essa proibição.
  • Em temas de terras públicas, se a área for superior a 2.500 hectares, a competência do Congresso Nacional deve ser sempre preservada.
  • Não confunda norma federal mínima e específica com norma de reprodução obrigatória exata para toda a disciplina estadual.

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Comentários

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O gabarito fundamenta-se no julgamento da ADI 6596/MT. 

Condensei os argumentos. A ver:

A exigência de prévia autorização legislativa estadual para a alienação ou concessão de terras públicas, independentemente da extensão da área, é constitucional e não viola o princípio da separação de poderes. Isso porque:

i) o constituinte estadual possui autonomia político-administrativa para disciplinar a gestão e a disposição de seus bens imóveis;

ii) a medida estabelece uma fiscalização mútua entre os Poderes (sistema de freios e contrapesos), visando proteger o patrimônio público de alienações que não sejam rotineiras;

iii) o limite de 2.500 hectares previsto na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos Estados;

iv) Os entes subnacionais podem estabelecer critérios mais restritivos conforme suas realidades locais;

v) permanece a exigência de autorização do Congresso Nacional sempre que a área pública (seja ela federal, estadual ou municipal) ultrapassar o limite de 2.500 hectares, por se tratar de matéria de interesse nacional. (22/02/2023, plenário do STF). (TJMS-ANALISTA/2024/FGV)

O cerne da questão está na tentativa do Poder Constituinte Decorrente (Estado) de ampliar o controle do Legislativo sobre atos de gestão do Executivo além do que a Constituição Federal (CRFB/88) autoriza.

A Constituição da República estabelece um limite específico para a necessidade de autorização parlamentar na alienação ou concessão de terras públicas:

  • Área superior a 2.500 hectares: Exige aprovação prévia do Congresso Nacional.
  • Área inferior ou igual a 2.500 hectares: O Poder Executivo tem autonomia para gerir sem a necessidade dessa chancela legislativa prévia.

Os Estados-membros gozam de autonomia para organizar suas próprias constituições, mas devem obediência aos princípios sensíveis e à estrutura da Federação. Quando uma Constituição Estadual exige autorização da Assembleia Legislativa para a concessão de terras públicas de qualquer dimensão (como fez o Estado Alfa), ela viola a Separação de Poderes.

Isso ocorre porque o manejo do patrimônio público é, em regra, ato de gestão do Poder Executivo. A ingerência do Legislativo só é admitida nos exatos termos em que a CRFB/88 permite para a União. Ao exigir autorização para áreas menores, o Estado cria um entrave administrativo não previsto no modelo federal, ferindo a autonomia do Governador.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado (ex: ADI 260/SP) de que é inconstitucional a norma estadual que condicione a alienação de terras públicas à autorização legislativa se não houver a observância do limite de 2.500 hectares previsto na norma central de reprodução obrigatória.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do Estado do Mato Grosso: "Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária." 2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. 3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). 4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas. 6. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.

(ADI 6596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

Na ADI 6596/MT, o STF entendeu que o § 6º do art. 188, da CF, não se trata de norma de reprodução obrigatória pelos estados, de modo que descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto para a União aos demais entes federativos que podem aumentar a proteção e exigir a autorização da Assembleia legislativa para a alienação de áreas inferiores a 2.500 hectares. A reprodução obrigatória do dispositivo contrariaria o federalismo, ao impor-se norma idêntica a realidades distintas.

Extrai-se das razões do acórdão:

"De outra sorte, conforme reconhecido pela Relatora, a mera repetição, nas constituições estaduais, do teor do art. 188, § 1º, da Constituição Federal poderia vir a causar distorções, considerando que tem relevância, para tanto, a extensão territorial do ente político em referência. Nesses termos, não carece de razoabilidade e proporcionalidade que os entes subnacionais, que ocupam menores áreas do território brasileiro, estabeleçam, no exercício de sua autonomia, diferentes requisitos para estipular similar exigência, no âmbito das respectivas assembleias legislativas, de forma a adequar a regra às peculiaridades regionais."

Todavia, a regra do § 6º do art. 188, da CF, em que pese não funcionar como um limite mínimo, deve funcionar como limite máximo. Assim, para a alienação de áreas superiores 2.500 hectares é obrigatória a aprovação do Congresso Nacional.

Nesse sentido, a ementa da ADI 6596/MT:

(CONTINUA NOS COMENTÁRIOS)

Resumindo o entendimento do STF:

1) A CF exige prévia autorização do Congresso Nacional para alienação e concessão de terras públicas, com área superior a 2.500 hectares (art. 49, XVII).

2) Todavia, os demais entes federados não podem ser obrigados a respeitar o mesmo limite, pois a extensão territorial (2.500 hectares) não é norma de reprodução obrigatória.

3) Sendo assim, os entes federados podem exigir autorização legislativa para alienação e concessão de terras públicas, independentemente da extensão (inferior ou superior a 2.500 hectares).

4) Vale frisar: se a terra pública estadual/distrital/municipal supera 2.500 hectares, quem autoriza a alienação/concessão é o Congresso Nacional; matéria de interesse nacional e a CF não limita a atuação do CN a terras públicas de titularidade da União.

A FGV já cobrou a ADI 6596 em provas nos anos de 2026, 2025 e 2024.

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